Lei Ordinária nº 13.177/2025
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.
LEI Nº 13.177, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas "f" e "g" ao inciso VII e o
§ 2º, renumerando o parágrafo único para
§ 1º, todos os dispositivos referentes ao art. 4º. da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VII - Secretaria de Controle Interno:
(...)
f) Superintendência de Normas e Controle Normativo;
g) Superintendência de Auditoria;
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Apenas servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa podem ser nomeados superintendentes na Superintendência de Normas e Controle Normativo e na Superintendência de Auditoria, ambas vinculadas à Secretaria de Controle Interno."
Art. 2º Fica acrescida a alínea "e" ao inciso IV e o
§ 2º, renumerando o parágrafo único para
§ 1º, todos os dispositivos referentes ao art. 7º. da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
(...)
IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
(...)
e) Superintendência de Contabilidade;
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Apenas servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa podem ser nomeados superintendentes na Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças. "
Art. 3º Fica alterada a nomenclatura da
Seção II do
Capítulo II e o art. 21 da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 21. As Funções Gratificadas - FG são destinadas exclusivamente aos servidores efetivos do Poder Legislativo Estadual, destinadas a reconhecer competências técnicas, a complexidade das atividades desempenhadas e as responsabilidades assumidas na execução das atribuições administrativas e legislativas.
§ 1º A designação para as Funções Gratificadas - FG deve ser feita por Ato da Mesa Diretora, observados os seguintes critérios:
I - ser servidor efetivo do quadro permanente;
II - possuir experiência, formação ou qualificação compatível com o nível da FG;
III - apresentar desempenho satisfatório e conduta funcional adequada;
IV - não estar afastado do exercício do cargo, salvo nos casos previstos em lei;
V - a designação para as Funções Gratificadas de Responsável Técnico Contábil do ISSSPL e de Responsável Técnico Contábil do FAP exige, obrigatoriamente, que o servidor seja ocupante de cargo efetivo e possua registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 2º A designação pode ser revista a qualquer tempo, no interesse da administração.
§ 3º Fica vedada a acumulação de função gratificada com cargo em comissão ou outra função gratificada.
§ 4º O servidor designado para função gratificada deve exercer suas atividades sob regime de quarenta horas semanais, independentemente da jornada prevista para o cargo efetivo."
Art. 4º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. As funções gratificadas são classificadas em três níveis, conforme o grau de responsabilidade, complexidade e liderança:
I - FG-1: atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes e apoio qualificado;
II - FG-1: responsável técnico contábil do ISSSPL;
III - FG-1: responsável técnico contábil do FAP;
IV - FG-2: coordenação técnica;
V - FG-3: supervisão estratégica.
§ 1º-A FG-1, atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes e apoio qualificado, é a função destinada à execução de atividades técnicas especializadas e ao apoio qualificado às unidades administrativas e legislativas, com as seguintes atribuições:
I - liderar equipes na organização e execução de rotinas de trabalho, promovendo eficiência, qualidade e integração das atividades;
II - exercer demais atribuições inerentes à de atividades técnicas gerenciais, à liderança de equipes e ao apoio qualificado, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.
§ 2º-A FG-1, responsável técnico contábil do ISSSPL, possui as seguintes atribuições:
I - executar, coordenar e controlar os registros contábeis do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
II - elaborar balancetes, demonstrativos, conciliações contábeis, relatórios financeiros e a prestação de contas anual do Instituto;
III - analisar, validar e registrar atos e fatos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do ISSSPL;
IV - monitorar a conformidade contábil, normativa e atuarial relativa à gestão do instituto;
V - exercer outras atividades compatíveis com a responsabilidade técnica contábil na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora
§ 3º-A FG-1, responsável técnico contábil do FAP, possui as seguintes atribuições:
I - executar e controlar os registros contábeis relativos ao Fundo de Apoio Parlamentar - FAP, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação específica;
II - elaborar balancetes, demonstrações, conciliações e relatórios contábeis periódicos do Fundo;
III - registrar, analisar e validar atos e fatos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do FAP;
IV - preparar a prestação de contas anual e demais obrigações acessórias do Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;
V - exercer outras atividades compatíveis com a responsabilidade técnica contábil na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.
§ 4º-A FG-2 é a função destinada à coordenação de rotinas técnicas e administrativas com as seguintes atribuições:
I - coordenar rotinas administrativas, legislativas, técnicas ou financeiras;
II - exercer demais atribuições inerentes à coordenação técnica, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.
§ 5º-A FG-3 é a função destinada a servidores que desempenham supervisão estratégica de processos institucionais, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar estrategicamente processos de alta complexidade técnica ou administrativa;
II - exercer demais atribuições inerentes à Supervisão Estratégica, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora."
Art. 5º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. A quantidade e a remuneração das funções gratificadas constam no Anexo I desta Lei.
§ 1º A remuneração das funções gratificadas possui natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração do servidor e não geram reflexos previdenciários.
§ 2º Os valores das funções gratificadas devem ser atualizados pelo índice estabelecido na Lei que dispor sobre o Reajuste Geral Anual - RGA, devendo a Mesa Diretora publicar portaria com os valores atualizados."
Art. 6º Fica alterada a tabela "FUNÇÕES DE CONFIANÇA" do Anexo I da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"FUNÇÕES GRATIFICADAS Nível Descrição Quantidade de Cargos Valor da Indenização (R$)
FG-1 Atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes, apoio qualificado, Responsável Técnico Contábil do ISSSPL e Responsável Técnico Contábil do FAP. 30 R$ 4.880,76
FG-2 Coordenação Técnica 4 R$ 6.119,82
FG-3 Supervisão Estratégica 4 R$ 8.194,83
" Art. 7º Fica alterada a Tabela XIII - Secretaria de Controle Interno do Anexo II da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com o acréscimo das seguintes linhas:
"Tabela XIII - Secretaria de Controle Interno CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO
(...)
Superintendência de Normas e Controle Normativo
Superintendente DSL-IV 1
Superintendência de Auditoria
Superintendente DSL-IV 1
" Art. 8º Fica alterada a Tabela XVIII - Secretaria de Orçamento e Finanças do Anexo II da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com o acréscimo das seguintes linhas:
"Tabela XVIII - Secretaria de Orçamento e Finanças CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO
(...)
Superintendência de Contabilidade
Superintendente DSL-IV 1
" Art. 9º Fica atribuída à Mesa Diretora a competência para editar atos normativos que disponham sobre a organização, distribuição, gestão e funcionamento dos cargos em comissão e das Funções Gratificadas - FG no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, compreendendo, entre outros aspectos:
I - a descrição, atualização e consolidação das atribuições;
II - os critérios de seleção, designação, substituição e exoneração ad nutum ;
III - a padronização de nomenclaturas, níveis e estruturas funcionais;
IV - a definição de lotação, relotação, restruturação e remanejamento interno entre unidades, sem aumento de despesa;
V - o estabelecimento de equivalência funcional entre unidades e adequações de vínculo hierárquico;
VI - a instituição de manuais, procedimentos internos, fluxos operacionais e métricas de desempenho.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 7.617 , de 03 de janeiro de 2002.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autora: Mesa Diretora