Lei Ordinária nº 13.178/2025
Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual da Música Sertaneja.
LEI Nº 13.178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual da Música Sertaneja.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual da Música Sertaneja.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Música Sertaneja instituído por esta Lei será comemorado, anualmente, no dia 13 de julho.
Art. 2º O Dia Estadual da Música Sertaneja criado na presente Lei será incluído no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Beto Dois a Um