Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.196/2026

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 12.813, de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.196, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 12.813 , de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o parágrafo único para

§ 1º e acrescenta o

§ 2º ao art. 1º. da Lei nº 12.813 , de 28 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de dezesseis a sessenta e cinco anos.

§ 2º A remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso de cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios, deverá ocorrer dentro do prazo máximo de quinze dias e por meio do InfoDip - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos ou por outro sistema que venha a substituí-lo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Chico Guarnieri

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