Lei Ordinária nº 13.199/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.343, de 1º de dezembro de 2015, que trata sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.
LEI Nº 13.199, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.343 , de 1º de dezembro de 2015, que trata sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º. da Lei nº 10.343 , de 1º de dezembro de 2015, e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção, bem como que tenham participado, em qualquer grau, de esquema criminoso e nessa condição recebido qualquer benefício do art. 4º. da Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de quaisquer bens públicos estaduais."
Art. 2º Fica alterado o art. 2º. da Lei nº 10.343 , de 1º de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A vedação prevista no art. 1º. desta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente considerados participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos."
Art. 3º Fica alterado o art. 3º. da Lei nº 10.343 , de 1º de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A vedação prevista no art. 1º. desta Lei se estende também a pessoas que tenham condenação transitada em julgado, por crimes de maus-tratos a animais e/ou violência doméstica e familiar contra as mulheres, idosos, crianças e/ou adolescentes."
Art. 4º Fica acrescido o art. 4º. à Lei nº 10.343 , de 1º de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica estabelecido o prazo de um ano, a partir da vigência da Lei, para que seja feito pelo poder público em Mato Grosso, o levantamento dos bens públicos que se enquadram neste dispositivo, a fim de que sejam renomeados quando necessário."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Chico Guarnieri
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