Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.228/2026

Coautores: Deputados Eduardo Botelho, Max Russi e Nininho

LEI Nº 13.228, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.

Coautores: Deputados Eduardo Botelho, Max Russi e Nininho

Reincorpora área territorial municipal ao Município de Santo Antônio de Leverger e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica consolidada a divisa intermunicipal do Município de Santo Antônio de Leverger, no trecho, cujos limites são os seguintes: com o Município de Cuiabá, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice SAL - CBA-1, de coordenadas (Longitude: 56º08`45.621"W, Latitude 15º45`58.609"S); no Ribeirão dos Cocais - desaguadouro Rio Cuiabá; deste, segue confrontando até a Rodovia MT-040, com os seguintes azimutes e distâncias: 69º00`55" e 10.215,37 m até o vértice SAL - CBA-2, (Longitude: 56º03`25.655"W, Latitude 15º43`58.238"S); Rodovia MT-040, com os seguintes azimutes e distâncias: 95º23`53" e 3.796,14 m até o vértice SAL - CBA-3, (Longitude: 56º01`18.621"W, Latitude 15º44`9.300"S); limite com o P.A. Novo-Árica, deste, segue até a Rodovia BR-163, Rio-Árica-Mirim, com os seguintes azimutes e distâncias: 73º41`59" e 14.427,42 m até o vértice SAL - CBA-4, (Longitude: 55º53`34.084"W, Latitude 15º41`55.308"S); deste segue limite com a Rodovia BR-163, com os seguintes azimutes e distâncias: 116º22`31" e 513,11 m até o vértice SAL - CBA-5, (Longitude: 55º53`18.602"W, Latitude 15º42`2.647"S); 92º42`00" e 232,24 m até o vértice SAL-CBA-6, (Longitude: 55º53`10.807"W, Latitude 15º42`2.964"S); 90º46`48" e 2.339,56 m até o vértice SAL - CBA-7, (Longitude: 55º51`52.220"W, Latitude 15º42`3.596"S); 91º31`00" e 10.069,97 m até o vértice SAL - CBA-8, (Longitude: 55º46`14.028"W, Latitude 15º42`10.438"S); 91º54`52" e 6.334,85 m até o vértice SAL - CBA-9, (Longitude: 55º42`41.316"W, Latitude 15º42`16.099"S); 95º11`16" e 201,84 m até o vértice SAL - CBA-10, (Longitude: 55º42`34.560"W, Latitude 15º42`16.653"S); 106º43`41" e 115,83 m até o vértice SAL - CBA-11, (Longitude: 55º42`30.827"W, Latitude 15º42`17.716"S); 112º57`42" e 70,52 m até o vértice SAL - CBA-12, (Longitude: 55º42`28.640"W, Latitude 15º42`18.598"S); 118º40`16" e 74,60 m até o vértice SAL - CBA-13, (Longitude: 55º42`26.434"W, Latitude 15º42`19.749"S); 121º36`21" e 1.163,14 m até o vértice SAL - CBA-14, (Longitude: 55º41`53.034"W, Latitude 15º42`39.386"S); 115º58`15" e 2.046,87 m até o vértice SAL - CBA-15, (Longitude: 55º40`51.033"W, Latitude 15º43`8.180"S); 121º24`14" e 150,46 m até o vértice SAL - CBA-16, (Longitude: 55º40`46.703"W, Latitude 15º43`10.705"S); 125º53`19" e 521,33 m até o vértice SAL - CBA-17, (Longitude: 55º40`32.450"W, Latitude 15º43`20.563"S); 126º13`59" e 435,17 m até o vértice SAL - CBA-18, (Longitude: 55º40`20.605"W, Latitude 15º43`28.861"S); 130º06`46" e 67,56 m até o vértice SAL - CBA-19, (Longitude: 55º40`18.860"W, Latitude 15º43`30.266"S); 138º35`34" e 91,06 m até o vértice SAL - CBA-20, (Longitude: 55º40`16.822"W, Latitude 15º43`32.476"S); deste, segue o limite com o Município de Cuiabá, com os seguintes azimutes e distâncias: 143º41`01" e 129,96 m até o vértice SAL - CBA-21, (Longitude: 55º40`14.214"W, Latitude 15º43`35.868"S); 56º01`18" e 1.787,48 m até o vértice SAL - CBA-22, (Longitude: 55º39`24.634"W, Latitude 15º43`3.059"S); 62º49`08" e 275,12 m até o vértice SAL - CBA-23, (Longitude: 55º39`16.439"W, Latitude 15º42`58.919"S); 70º24`28" e 414,24 m até o vértice SAL - CBA-24, (Longitude: 55º39`3.360"W, Latitude 15º42`54.318"S); 80º18`40" e 275,12 m até o vértice SAL - CBA-25, (Longitude: 55º38`54.260"W, Latitude 15º42`52.756"S); 85º59`09" e 377,96 m até o vértice SAL - CBA-26, (Longitude: 55º38`41.601"W, Latitude 15º42`51.816"S); 90º00`00" e 370,42 m até o vértice SAL - CBA-27, (Longitude: 55º38`29.158"W, Latitude 15º42`51.739"S); 94º01`42" e 470,80 m até o vértice SAL - CBA-28, (Longitude: 55º38`13.376"W, Latitude 15º42`52.717"S); 102º01`50" e 412,55 m até o vértice SAL - CBA-29, (Longitude: 55º37`59.803"W, Latitude 15º42`55.430"S); 113º20`03" e 367,39 m até o vértice SAL - CBA-30, (Longitude: 55º37`48.440"W, Latitude 15º43`0.094"S); 118º22`09" e 375,87 m até o vértice SAL - CBA-31, (Longitude: 55º37`37.292"W, Latitude 15º43`5.835"S); 135º00`00" e 299,34 m até o vértice SAL - CBA-32, (Longitude: 55º37`30.135"W, Latitude 15º43`12.677"S); 152º01`14" e 239,68 m até o vértice SAL - CBA-33, (Longitude: 55º37`26.312"W, Latitude 15º43`19.540"S); 162º04`19" e 236,37 m até o vértice SAL - CBA-34, (Longitude: 55º37`23.818"W, Latitude 15º43`26.842"S); 170º10`51" e 349,07 m até o vértice SAL - CBA-35, (Longitude: 55º37`21.743"W, Latitude 15º43`38.021"S); 179º23`26" e 621,81 m até o vértice SAL - CBA-36, (Longitude: 55º37`21.385"W, Latitude 15º43`58.250"S); 163º36`38" e 234,42 m até o vértice SAL - CBA-37, (Longitude: 55º37`19.114"W, Latitude 15º44`5.553"S); 144º38`15" e 251,44 m até o vértice SAL - CBA-38, (Longitude: 55º37`14.180"W, Latitude 15º44`12.194"S); 114º37`25" e 172,09 m até o vértice SAL - CBA-39, (Longitude: 55º37`8.909"W, Latitude 15º44`14.494"S); 90º12`36" e 5,39 m até o vértice SAL - CBA-40, (Longitude: 55º37`8.728"W, Latitude 15º44`14.493"S).

Art. 2º As divisas intermunicipais de Santo Antônio de Leverger ora consolidadas fundamentam-se em documentos legais, cartográficos e levantamentos técnicos adicionais, arquivados em meio analógico e digital no órgão oficial de Cartografia do Estado, os quais contemplam a definição dos limites intermunicipais do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Anexo I desta Lei compreende o mapa do Município de Santo Antônio de Leverger com a reincorporação de área territorial municipal, ora consolidado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 2 de fevereiro de 2026.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente

Autor: Deputado Wilson Santos