Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.229/2026

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.

LEI Nº 13.229, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 42-A à Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. A promoção por bravura a que se refere o art. 14 poderá alcançar o Subtenente do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), promovendo-o ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM).

§ 1º A promoção excepcional de que trata este artigo não afasta os critérios gerais de antiguidade e merecimento previstos nos arts. 11 e 12 da legislação vigente, aplicando-se como hipótese específica do inciso III do art. 10, referente aos critérios de promoção por bravura.

§ 2º O interstício mínimo exigido para a progressão funcional subsequente no QCOPM observará o disposto no art. 22, inciso I, alínea "a"."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo