Lei Ordinária nº 13.231/2026
Dispõe sobre a criação e implementação do Programa Qualificação Feminina no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.231, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a criação e implementação do Programa Qualificação Feminina no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação e implementação do Programa Qualificação Feminina no âmbito do estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O objetivo deste Programa é dar suporte a uma parcela significativa de mulheres que são responsáveis pelo sustento de seus familiares, sejam pais, filhos ou familiares.
Art. 2º Para que o disposto no art. 1º. possa, de fato, ocorrer, o Poder Executivo poderá lançar mão de iniciativas, tais como:
I - direcionar quais órgãos, instituições ou secretarias serão responsáveis pela realização das principais ações e responsabilidades concernentes ao Programa;
II - incentivar apoios ou parcerias de instituições privadas que se interessem por participar do Programa, principalmente por meio de inciativas que propiciem o crescimento e desenvolvimento dessas mulheres.
Art. 3º O Programa de Qualificação Feminina atenderá, prioritariamente, mulheres que estejam na posição de manter suas famílias e que estejam desempregadas ou em condições precárias de trabalho.
Art. 4º Para o bom andamento do Programa, tanto na questão de resultados positivos quanto no atendimento dessas mulheres, algumas ações são fundamentais, quais sejam:
I - noções de empreendedorismo;
II - possibilidade de encaminhamento para cursos de capacitação e qualificação profissional.
III - possibilidade de divulgação de oportunidades de trabalho por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Parágrafo único. os órgãos envolvidos na condução e responsabilidade do programa terão o compromisso de encaminhar ao estado informações atualizadas sobre a quantidade de mulheres atendidas, bem como o andamento do programa.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º VETADO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva