Lei Ordinária nº 13.243/2026
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, multa administrativa coercitiva, por conduta lesiva ao direito individual indisponível da mulher, praticada em razão de condição de ser mulher ou associada ao gênero feminino, inclusive nas hipóteses de violência doméstica e familiar, feminicídio, estupro, violência obstétrica e violência institucional, denominada Lei Meninas Calvi Cardoso.
LEI Nº 13.243, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, multa administrativa coercitiva, por conduta lesiva ao direito individual indisponível da mulher, praticada em razão de condição de ser mulher ou associada ao gênero feminino, inclusive nas hipóteses de violência doméstica e familiar, feminicídio, estupro, violência obstétrica e violência institucional, denominada Lei Meninas Calvi Cardoso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, multa administrativa coercitiva por conduta lesiva ao direito individual indisponível da mulher, praticada em razão de condição de ser mulher ou associada ao gênero feminino, inclusive nas hipóteses de violência doméstica e familiar, feminicídio, estupro, violência obstétrica e violência institucional.
§ 1º A presente Lei tem caráter complementar à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006), aplicando-se de forma autônoma e sem prejuízo da responsabilização penal e civil, e das medidas protetivas cabíveis.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se conduta lesiva toda ação ou omissão que atente contra direitos fundamentais da mulher, atingindo seu direito à vida, dignidade sexual, integridade física, psicológica, moral, sexual, patrimonial ou institucional.
§ 3º A presente Lei emana do Poder de Polícia do Estado de Mato Grosso, para assegurar os direitos individuais indisponíveis da mulher, para proteger a vida, saúde, integridade física e psíquica da mulher, visando ao interesse público sobre o interesse particular, em prol do bem comum e bem estar da coletividade, que sofre grande abalo social e emocional com as agressões de que trata a presente Lei.
Art. 2º Esta Lei é denominada Lei Meninas Calvi Cardoso, em referência ao caso brutal, perverso e de extremo abalo social nacional, de estupro com feminicídio, cometidos contra uma mãe e suas três filhas - Cleci Calvi Cardoso (46 anos), Miliane Calvi Cardoso (19 anos), Manuela Calvi Cardoso (12 anos), e Melissa Calvi Cardoso (10 anos) - na madrugada do dia 24 para 25 de novembro de 2023, no Município de Sorriso.
Art. 3º O processo administrativo é autônomo, instaurado a partir do boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial, sem prejuízos de processos judiciais.
§ 1º Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, para subsidiar a adoção de medidas protetivas e outras providências legais, e evitar a imposição de sanções em duplicidade.
§ 2º A aplicação da multa administrativa de que trata o art. 1º. desta Lei dependerá da constatação de indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta, constantes, exemplificativamente, no boletim de ocorrência, de relatórios de atendimento, de laudos médicos ou psicológicos, bem como a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com outros elementos de prova.
§ 3º Para os fins do
§ 2º, a palavra da vítima possui especial relevância e deve ser levada em consideração, podendo ser elemento suficiente para fundamentar a aplicação da multa pecuniária coercitiva, sempre que guardar coerência e harmonia com outros elementos de provas nos autos e notadamente quando os fatos ocorrerem na ausência de testemunhas.
§ 4º São princípios fundamentais do processo administrativo a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Art. 4º A multa administrativa coercitiva será aplicada, quando o agente agressor incorrer nas seguintes hipóteses:
I - violência psicológica, moral, sexual, institucional, e/ou patrimonial: multa equivalente a duzentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
II - violência obstétrica, que resulte em dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o consentimento explícito da mulher ou em desrespeito a sua autonomia, ocorrida durante o pré-natal, parto ou puerpério: multa de trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
III - lesão corporal que ocasione inabilitação física ou mental para o trabalho, por até trinta dias: multa de quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
IV - lesão corporal que ocasione inabilitação física ou mental para o trabalho, por mais de trinta dias: multa de mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
V - estupro: multa de duas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
VI - feminicídio: multa de cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
VII - estupro seguido de feminicídio: multa de sete mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º A multa poderá ser agravada:
I - em 2/3 (dois terços), se a conduta tiver sido praticada com uso de arma de fogo ou nos casos em que a vítima for criança, adolescente, pessoa idosa; durante o pré-natal, gestação ou esteja em trabalho de parto ou na fase puerperal;
II - em dobro, em caso de reincidência, por nova agressão ocorrida no prazo de até cinco anos, contados do cumprimento integral de sanções impostas nas instâncias penal, civil e administrativa.
§ 2º O pagamento da multa não dispensa o agressor da participação obrigatória em programas de reeducação e responsabilização (art. 35 da Lei Maria da Penha).
Art. 5º Verificados indícios de que o agressor esteja promovendo manobras patrimoniais ou ocultação de recursos com o objetivo de frustrar a execução da multa administrativa, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares patrimoniais imediatas, inclusive:
I - bloqueio de valores em contas bancárias;
II - indisponibilidade de bens móveis e imóveis;
III - restrição de veículos de luxo, embarcações e outros bens de elevado valor supérfluo.
Parágrafo único. As medidas cautelares previstas neste artigo deverão ser comunicadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Art. 6º O agressor deverá ressarcir integralmente:
I - as despesas médicas, psicológicas, de transporte e de acolhimento decorrentes do atendimento à vítima;
II - os custos operacionais do Poder Público, compreendendo pessoal, materiais e serviços prestados;
III - as despesas com acolhimento da vítima em casa-abrigo, lar substituto ou outra medida de proteção equivalente.
§ 1º Parte dos valores ressarcidos deverá ser destinada diretamente à vítima ou a seus dependentes, nos casos de feminicídio, a título de indenização emergencial, na forma de regulamento.
§ 2º Os critérios de cálculo dos custos operacionais e de indenização emergencial serão definidos em regulamento, assegurada a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e da Defensoria Pública.
Art. 7º A competência, a capacidade de aplicação e o recolhimento das multas, bem como a autoridade competente para presidir o processo administrativo, as regras do devido processo legal, contraditório e ampla defesa serão definidas na forma do regulamento próprio, em observância aos princípios constitucionais estabelecidos no art. 5º., inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Poderá firmar convênio com as Procuradorias da Mulher para instaurar, presidir e aplicar a presente Lei.
Art. 8º O não pagamento da multa administrativa ensejará inscrição em dívida ativa, protesto em cartório, encaminhamento para órgãos de restrição ao crédito e execução fiscal.
Parágrafo único. Sobre os valores arrecadados incidirá atualização anual pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais.
Art. 9º Os valores arrecadados em decorrência desta Lei deverão observar as seguintes diretrizes:
I - aplicação de 30% (trinta por cento) em políticas públicas de prevenção e combate à violência de gênero, incluindo campanhas educativas, capacitação de profissionais, manutenção e ampliação de casas-abrigo, bem como programas de reeducação e responsabilização de agressores;
II - destinação de 20% (vinte por cento) para custeio de atendimento emergencial às vítimas, compreendendo apoio psicológico, auxílio-transporte, mudança de domicílio, aluguel social temporário e outras medidas de proteção imediata;
III - repasse de 50% (cinquenta por cento) às vítimas ou aos dependentes de vítimas de feminicídio, a título de apoio financeiro temporário, mediante regulamentação própria.
Art. 10. Os efeitos desta Lei retroagirão aos casos de violência contra a mulher, em razão de condição de ser mulher ou associada ao gênero feminino, inclusive nas hipóteses de violência doméstica e familiar, feminicídio, estupro, violência obstétrica e violência institucional ocorridos nos últimos cinco anos antecedentes à data da publicação desta norma.
Art. 11. O Estado de Mato Grosso poderá firmar parceria com o Ministério Público Estadual de Mato Grosso, Defensoria Pública, Procuradoria da Mulher e com outros órgãos públicos estaduais ou nacionais, para a fins de levantar os casos de violência que trata o art. 10, ocorridos anteriormente à entrada em vigor da presente Lei, para as providências cabíveis de instauração de processo administrativo e aplicação das sanções administrativas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco