Lei Ordinária nº 13.249/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro detalhado de informações relativas a armas de fogo em ocorrências criminais no Estado de Mato Grosso, para fins estatísticos e de formulação de políticas públicas de segurança.
LEI Nº 13.249, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro detalhado de informações relativas a armas de fogo em ocorrências criminais no Estado de Mato Grosso, para fins estatísticos e de formulação de políticas públicas de segurança.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de inclusão de informações detalhadas sobre armas de fogo, objeto de ocorrências criminais, em todos os registros e documentos administrativos e processuais pertinentes, tais como:
I - Boletim de Ocorrência (BO);
II - Boletim de Acidente de Trânsito (BAT);
III - Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO);
IV - relatórios de conclusão de inquérito policial;
V - denúncias do Ministério Público;
VI - Acordo de Não Persecução Penal (ANPP);
VII - sentenças judiciais;
VIII - Processo Judicial Eletrônico (PJe) e Processo Judicial Digital (Projudi).
Art. 2º Os registros mencionados no art. 1º. deverão conter, sempre que possível, as seguintes informações:
I - o detentor da posse direta da arma de fogo;
II - a irregularidade da posse, porte ou transporte;
III - regularidade do registro da arma de fogo nos sistemas SINARM e/ou SIGMA;
IV - identificação da arma de fogo, indicando se está suprimida, raspada, adulterada ou prejudicada por ferrugem ou desgaste de uso comum;
V - existência de nota fiscal ou documento de origem da arma de fogo;
VI - indicação se a arma de fogo é artesanal, caseira ou de fabricação industrial.
Art. 3º As informações mencionadas nesta Lei deverão ser coletadas e incluídas nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Segurança Pública em caráter público, com vistas à formulação de estatísticas de segurança pública.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá editar normas complementares para regulamentar a forma de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Gilberto Cattani