Lei Ordinária nº 13.255/2026
Cria um sistema de monitoramento e avaliação das políticas de inclusão adotadas nas escolas estaduais de Mato Grosso.
LEI Nº 13.255, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Cria um sistema de monitoramento e avaliação das políticas de inclusão adotadas nas escolas estaduais de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as escolas da rede estadual de ensino a enviar semestralmente à Secretaria de Estado de Educação um relatório detalhado das práticas pedagógicas aplicadas, bem como uma avaliação da aprendizagem semestral de cada um dos alunos de educação especial.
Parágrafo único. O relatório será detalhado e padronizado em decreto regulamentar e as informações de cada aluno serão protegidas conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei de Acesso à Informação e demais legislações vigentes.
Art. 2º Os relatórios e as avaliações deverão servir de embasamento para a elaboração do Plano de Ensino Individualizado de cada aluno no período subsequente.
Art. 3º O relatório e a avaliação deverão ser compartilhados com os pais ou responsáveis em caso de solicitação.
Art. 4º Os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi