Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.272/2026

Dispõe sobre a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 13.272, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CEIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com epilepsia, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A cor da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia.

Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC é competente para:

I - expedir a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CEIPE, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a conagem das pessoas com epilepsia no Estado de Mato Grosso;

II - administrar a política da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CEIPE;

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CEIPE;

IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por Município, em portal específico na Internet;

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CEIPE;

VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.

Art. 3º A Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CEIPE terá validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CEIPE, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art. 4º A Carteira Estadual de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CEIPE será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID e também o grau de epilepsia, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), comprovante de endereço (em originais e fotocópias) e telefone para contato.

§ 1º No caso de pessoa estrangeira com epilepsia, naturalizada ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

§ 2º Os laudos e perícias médicas que atestem a epilepsia, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei, poderão ser emitidos por médicos, neurologista, psiquiatra ou clínico geral, da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado.

Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, responsável pela expedição da Carteira Estadual de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CEIPE, determinará sua emissão no prazo de até trinta dias, a contar da data do requerimento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Sebastião Rezende