Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.279/2026

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.279, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.

Art. 2º O presente Programa ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação e contará com a participação da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, criará a Comissão de Trabalho com objetivo de implantar o Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Estado, tendo como membros: técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.

Art. 3º O Estado deverá prover a toda pessoa com epilepsia:

I - atendimento especializado em todas as unidades do sistema público de saúde;

II - toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção de fornecimento;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - nos casos de tratamento cirúrgico, em qualquer idade, terá direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, quer seja em hospitais públicos estaduais, municipais ou em hospitais particulares, até a alta hospitalar do paciente;

VI - prestação de assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, devem promover anamnese, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - para o êxito do diagnóstico, deve ser assegurada a realização dos exames que o médico responsável pelo atendimento julgar necessário para a conclusão de seu laudo, além dos exames que vierem a existir no decorrer da vigência da Lei e que sejam indicados para o diagnóstico;

X - VETADO.

Art. 4º As Gestantes com epilepsia devem ter acompanhamento especializado durante o pré-natal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.

Parágrafo único. No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Do Programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:

I - campanhas educativas de massa;

II - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população.

Art. 7º Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Estado a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.

Art. 8º VETADO

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho