Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.334/2026

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre a divulgação do disque denúncia nacional de violência contra a mulher.

LEI Nº 13.334, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.922 , de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre a divulgação do disque denúncia nacional de violência contra a mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos X e XI ao art. 2º. da Lei nº 9.922 , de 24 de maio de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

X - órgãos públicos que pertençam à Administração Estadual, bem como suas autarquias, empresas públicas e consórcios públicos;

XI - aos veículos em geral destinados para o transporte público estadual."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º.-A à Lei nº 9.922 , de 24 de maio de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Ficam obrigadas as empresas de telecomunicações, tais como telejornais, rádios, jornais impressos e empresas similares, a divulgar os canais de denúncias e de apoio a vítimas em geral após veicularem matérias sobre violência contra a mulher."

Art. 3º Fica alterado o caput e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 3º. da Lei nº 9.922 , de 24 de maio de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo as seguintes frases:"

"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL

CONTRA A MULHER É CRIME

DENUNCIE - LIGUE 180

EMERGÊNCIA - LIGUE 190 - PMMT"

"§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão.

§ 2º As placas citadas deverão ser confeccionadas no formato A3 - (30cm de largura por 40cm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa."

Art. 4º Ficam acrescentados os arts. 3º-A e 3º-B à Lei nº 9.922 de 24 de maio de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento;

II - multa no valor de 50 UPF/MT (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), a partir do segundo descumprimento, tendo o seu valor duplicado a partir do terceiro descumprimento;

Art. 3º-B A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas do art. 3º.-A serão exercidas pelas autoridades competentes."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Sebastião Rezende