Lei Ordinária nº 13.337/2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPICS) no âmbito da rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.337, DE 20 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPICS) no âmbito da rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PEPICS, instituindo-se as diretrizes para organização de seu modelo de atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso por meio das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS em todos os níveis de atenção à saúde.
Art. 2º Consideram-se práticas integrativas e complementares em saúde, para efeitos desta Lei, tratamentos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, por meio de tecnologias leves e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, na horizontalidade do desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com sua história, ancestralidade, espiritualidade, com o meio ambiente, a cultura e a sociedade.
Parágrafo único. A tecnologia de tratamento empregada para implantação das práticas integrativas e complementares ao SUS instituídas por esta Lei deve ser multidimensional, aplicadas nas dimensões físico, mental, social e espiritual de maneira integrada.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Estado de Mato Grosso - PEPICS/MT:
I - estruturação e fortalecimento da atenção em PICS no SUS (Estado e municípios), mediante:
a) incentivo à publicação (confecção) de suas políticas municipais;
b) desenvolvimento do caráter multiprofissional ao nível de atenção específico, resguardando a atuação de cada profissão, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) e seu conselho de classe próprio;
c) aumento da resolubilidade do Sistema Estadual de Saúde e ampliação do acesso a tais práticas, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança ao usuário;
d) promoção à racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras socialmente contributivas e com o uso da humanescência no desenvolvimento sustentável de comunidades dos municípios de Mato Grosso;
e) estímulo de ações referentes ao controle, por meio da participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e demais profissionais em saúde nas diferentes instâncias de efetivação das políticas;
f) elaboração de normas técnicas e operacionais para a ideal implantação e desenvolvimento dessas abordagens em saúde no Estado de Mato Grosso;
g) articulação prioritária com as Redes de Atenção à Saúde (RAS): Materna e Infantil, de Atenção Psicossocial e Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
h) valorização dos saberes tradicionais e populares nas dezesseis regiões de saúde de Mato Grosso;
II - desenvolvimento de ações de educação permanente, com oferta formativa e de qualificação profissional em PICS, por meio da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso;
III - articulação com as instituições de ensino, devidamente registradas em seu órgão competente para qualificação e formação em PICS, em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidos para Educação Permanente no SUS;
IV - incentivo à pesquisa em PICS com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde estadual;
V - divulgação e informação dos conhecimentos básicos das PICS para trabalhadores de saúde, gestores e usuários do SUS em Mato Grosso, utilizando-se, inclusive, dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST;
VI - VETADO.
VII - desenvolvimento de ações de monitoramento, controle e avaliação das PICS para instrumentalização em apoio aos processos de gestão do SUS em Mato Grosso;
VIII - promoção e cooperação nacional e internacional das experiências das PICS nos campos da pesquisa e educação permanente em saúde.
Parágrafo único. para efeitos desta Lei, deverão ser divulgados e ampliados os saberes científico, popular e tradicional em relação ao tema abordado por meio da troca de experiências, divulgação e informação dos conhecimentos básicos das práticas integrativas e complementares e das práticas tradicionais populares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS no Estado de Mato Grosso,
considerando as metodologias participativas e o saber popular e tradicional, por meio das conferências de saúde, encontros, simpósio, feiras, oficinas, roda de conversas, etc;
Art. 4º São consideradas as modalidades de Práticas Integrativas e Complementares a Saúde (PICS) no SUS, em Mato Grosso, aquelas reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, e/ou reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como medicina tradicional e complementar, devidamente aprovadas em Portaria pelo Ministério da Saúde:
I - apiterapia;
II - aromaterapia;
III - auriculoterapia;
IV - arteterapia;
V - ayurveda;
VI - biodança;
VII - bioenergética;
VIII - constelação familiar;
IX - cromoterapia;
X - dança circular;
XI - geoterapia;
XII - hipnoterapia;
XIII - homeopatia;
XIV - imposição de mãos/cura prânica;
XV - medicina antroposófica e antroposofia aplicada à saúde;
XVI - medicina tradicional chinesa;
XVII - meditação;
XVIII - musicoterapia;
XIX - naturopatia;
XX - osteopatia;
XXI - ozonioterapia;
XXII - plantas medicinais e fitoterapia;
XXIII - quiropraxia;
XXIV - reflexologia;
XXV - reiki;
XXVI - shantala;
XXVII - terapia comunitária integrativa;
XXVIII - terapia de florais;
XXIX - termalismo social e crenoterapia;
XXX - práticas corporais transdisciplinares;
XXXI - vivências lúdicas integrativas.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.567 , de 29 de junho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Lúdio Cabral