Lei Ordinária nº 13.351/2026
Dispõe sobre a violência institucional em decorrência do exercício de direitos das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista - TEA no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.351, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a violência institucional em decorrência do exercício de direitos das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista - TEA no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo combater a violência institucional cometida contra pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista - TEA, decorrente do exercício de seus direitos fundamentais em instituições públicas e privadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se violência institucional qualquer ação ou omissão praticada por agente público ou privado que viole os direitos das pessoas com deficiência e com TEA, seja física, psicológica, moral, patrimonial ou qualquer outra violação de direitos.
Art. 3º São formas de violência institucional, dentre outras:
I - negligência no atendimento das necessidades básicas das pessoas com deficiência e com TEA, tais como alimentação, higiene e cuidados médicos adequados;
II - abuso físico ou psicológico contra pessoas com deficiência e com TEA;
III - restrição ou negação de acesso a serviços públicos ou privados em razão da deficiência ou do TEA;
IV - discriminação no acesso ao sistema educacional, trabalho, saúde e demais serviços públicos ou privados;
V - qualquer forma de coerção, pressão, ou intimidação para impedir, controlar ou dificultar o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e com TEA;
VI - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;
VII - invadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar;
VIII - retirar ou privar da autonomia funcional pessoas com deficiência e com TEA.
Art. 4º Estende-se ainda por violência institucional a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus tratos contra pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que prestam serviços às pessoas com deficiência e com TEA podem adotar medidas para prevenir, identificar e combater a violência institucional, promovendo a capacitação de seus profissionais e a implementação de políticas de inclusão e respeito à diversidade.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo podem disponibilizar canais de denúncia acessíveis e seguros para que as vítimas de violência institucional possam reportar os casos de abuso, garantindo-lhes proteção e sigilo.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, conforme a gravidade da violação e de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo, em caso de condenação por danos financeiros ou morais às pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista em decorrência da não observância desta Lei, poderá propor ação de regresso contra o agente público que cometer a violência institucional.
Art. 8º O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa no âmbito de suas atribuições, regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva