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Lei Ordinária nº 13.354/2026

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Deepfakes e Combate à Pornografia Não Consensual por Meio Virtual no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.354, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Deepfakes e Combate à Pornografia Não Consensual por Meio Virtual no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Deepfakes e Combate à Pornografia Não Consensual por Meio Virtual, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre Deepfakes e Combate à Pornografia Não Consensual por Meio Virtual tem como objetivos:

I - conscientizar a população sobre o que são deepfakes, como identificá-los e os riscos associados à sua criação e disseminação;

II - alertar sobre os danos causados pela pornografia não consensual, incluindo a manipulação de imagens por meio de inteligência artificial;

III - promover a educação digital e o uso ético das tecnologias;

IV - divulgar os canais de denúncia e as medidas legais disponíveis para vítimas de deepfakes e pornografia não consensual;

V - fomentar o debate sobre a proteção da dignidade humana, da privacidade e da imagem no ambiente digital;

VI - estimular a adoção de práticas seguras no uso da internet e das redes sociais.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre Deepfakes e Combate à Pornografia Não Consensual por Meio Virtual, o Poder Público Estadual, em parceria com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e empresas de tecnologia, poderá promover:

I - palestras, seminários, workshops e debates sobre o tema;

II - campanhas educativas em escolas, universidades e espaços públicos;

III - divulgação de materiais informativos sobre identificação de deepfakes e prevenção da pornografia não consensual;

IV - capacitação de profissionais da educação, segurança pública e assistência social para lidar com casos de violência digital;

V - ações de apoio psicológico e jurídico às vítimas;

VI - divulgação de canais de denúncia e orientação.

Art. 4º As atividades da Semana Estadual de Conscientização sobre Deepfakes e Combate à Pornografia Não Consensual por Meio Virtual poderão ser realizadas em parceria com:

I - órgãos do Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Defensoria Pública;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso;

V - instituições de ensino públicas e privadas;

VI - organizações não governamentais;

VII - empresas de tecnologia e comunicação;

VIII - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, na Semana Estadual de Conscientização sobre Deepfakes e Combate à Pornografia Não Consensual por Meio Virtual:

I - coordenar debates, audiências públicas e seminários;

II - desenvolver campanhas educativas sobre identificação e prevenção de deepfakes, em parceria com organizações da sociedade civil;

III - divulgação de canais de denúncia e orientação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autora: Deputada Janaina Riva