Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.361/2026

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica ao Município de Itaúba e dá outras providências.

LEI Nº 13.361, DE 14 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica ao Município de Itaúba e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaúba os seguintes imóveis:

I - imóvel urbano situado no Município de Itaúba, Lote nº 01, Quadra nº 22, do Setor C, medindo 10.500,00m² (dez mil e quinhentos metros quadrados) registrado sob a matrícula nº 2.158, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder;

II - imóvel urbano situado no Município de Itaúba, Lote nº 01, Quadra nº 29, do Setor C, medindo 5.460,00m² (cinco mil quatrocentos e sessenta metros quadrados) registrado sob a matrícula nº 2.159, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder.

Parágrafo único. Os imóveis destinam-se à implementação de programas habitacionais e à construção de prédios públicos destinados a sediar unidades do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT e uma área de aprendizagem para autoescola na municipalidade.

Art. 2º Ficam vedadas, sem a autorização do Estado de Mato Grosso, a mudança ou alteração da destinação dos imóveis a que se refere o art. 1º. e, também, a alienação dos imóveis.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º As áreas de que trata o art. 1º. foram avaliadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Laudo de Avaliação Econômica de Imóvel Público Urbano, de 29 de maio de 2024, juntados ao Processo Administrativo INTERMAT-PRO-2023/09370.

Art. 4º Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art.40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizarem as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo