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Lei Ordinária nº 13.364/2026

Dispõe sobre a notificação eletrônica a vítimas sob medida protetiva acerca da aproximação do agressor.

LEI Nº 13.364, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a notificação eletrônica a vítimas sob medida protetiva acerca da aproximação do agressor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o sistema de notificação eletrônica de aproximação de agressor em casos de medidas protetivas de urgência, concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 1º O sistema visa notificar a vítima, por meio de mensagem SMS ou aplicativo de mensagem instantânea, sempre que o agressor, que esteja sujeito ao uso de tornozeleira eletrônica ou outro dispositivo de localização, se aproximar a uma distância inferior a um km.

§ 2º A notificação deverá ser enviada simultaneamente às autoridades de segurança pública competentes para que adotem as providências cabíveis.

Art. 2º O agressor sujeito à medida protetiva poderá ser obrigado a utilizar tornozeleira eletrônica ou outro dispositivo de localização, conforme determinação judicial, com o objetivo de monitorar o cumprimento da medida.

Art. 3º O sistema de notificação eletrônica deverá ser integrado ao sistema de informações do Poder Judiciário e das autoridades de segurança pública para garantir que as medidas protetivas sejam monitoradas em tempo real.

Art. 4º O descumprimento das medidas protetivas, incluindo a aproximação não autorizada do agressor, deverá ser comunicado imediatamente ao Ministério Público para que sejam adotadas as providências legais, conforme disposto na Lei Maria da Penha.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação e operação do sistema de notificação.

Art. 6º O sistema de notificação deverá garantir a proteção dos dados pessoais da vítima e do agressor, em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados.

Art. 7º A pessoa protegida deverá manter seu número de telefone atualizado junto às autoridades competentes para receber as notificações.

Art. 8º Os custos relacionados ao uso da tornozeleira eletrônica poderão ser parcialmente arcados pelo agressor, conforme regulamentação específica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Paulo Araújo