Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.366/2026

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Ataxia.

LEI Nº 13.366, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Ataxia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Ataxia, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Ataxia será expedida pelo órgão competente e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o brasão de armas do Estado de Mato Grosso e a inscrição "Governo do Estado de Mato Grosso";

II - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

III - fotografia, no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;

IV - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

V - assinatura do dirigente do órgão expedidor.

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Ataxia terá validade de cinco anos, devendo ser renovada a cada período, para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Ataxia será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhada de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID - Classificação Internacional de Doenças, de seus documentos pessoais, bem como de seus responsáveis legais e do comprovante de endereço.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco