Lei Ordinária nº 13.371/2026
Institui o Programa Meu Primeiro Emprego, objetivando ações voltadas à inserção de jovens no mercado de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.371, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Meu Primeiro Emprego, objetivando ações voltadas à inserção de jovens no mercado de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Meu Primeiro Emprego, no âmbito do Estado de Mato Grosso, objetivando ações dirigidas para capacitação e inserção dos jovens no mercado de trabalho, incorporando-os nos mais diversos segmentos da economia.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I - a criação de postos de trabalho formais para jovens, respeitando as diretrizes da Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, e a Lei nº 8.819 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Estatuto da Juventude e dá outras providências;
II - preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda;
III - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
Art. 3º O Programa atenderá jovens em situação de desemprego, que não tenham possuído vínculo formal anterior, integrantes de família com renda mensal per capita de até um salário mínimo, e que atendam os demais requisitos desta Lei.
§ 1º Serão verificados, prioritariamente pelo Programa, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou os cadastrados no Portal Mais Emprego, sendo estes instrumentos de execução de política pública de emprego que possibilitam ao trabalhador ampliar suas possibilidades em obter novo emprego e de ser reconduzido mais rapidamente para o mercado de trabalho.
§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o
§ 1º, observará a ordem cronológica das inscrições no Programa.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Serão diretrizes orientadas para as seguintes ações:
I - iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e,
V - implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber para:
I - realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
II - coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
III - praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa.
Art. 7º VETADO
Art. 8º As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento credenciados.
Parágrafo único. Cabe à autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição instituir os postos de atendimento para inscrição do Programa, seja na modalidade presencial ou eletrônica.
Art. 9º Para inscrever-se no Programa o jovem deverá seguir os seguintes requisitos:
I - ter idade compreendida entre quinze e vinte e nove anos, em consonância com a Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, assim devendo apresentar no ato da inscrição:
II - apresentar carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e comprovante de residência;
III - declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;
IV - atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 10. Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, exceto os temporários, domésticos e por prazo determinado.
Art. 11. O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no art. 7º. ou que descumprir o que determina a Lei fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Estado de Mato Grosso, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou incentivos que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Governo Estadual, pelo prazo de cinco anos.
Art. 12. A rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito somente poderá ocorrer após a contratação de outro jovem também inscrito no Programa, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Parágrafo único. Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base ou princípio a execução de obra, ou que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no art. 7º. deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
Art. 13. VETADO
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em trinta dias contados de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Lei nº 7.916 , de 1º de julho de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva