Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.396/2026

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.396, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º.:

I - divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;

II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.

Art. 3º Serão desenvolvidas ações por meio de parcerias com ONGs, Associações, Grupos de Proteção Animal e com os meios de comunicações para que informações cheguem até a população e assim possa atingir os objetivos do art. 2º. desta Lei.

Art. 4º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil, pode realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação em massa e internet, bem como divulgar as causas desta doença, além de promover o incentivo à vacinação de animais domiciliados, comunitários ou em situação de rua para a coibição desta doença tão letal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco