Lei Ordinária nº 13.428/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências.
LEI Nº 13.428, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º. da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista, Perito Oficial Odonto-Legista, Papiloscopista e Técnico em Necropsia, o candidato deverá, além dos requisitos de escolaridade e registro nos respectivos Conselhos de Classe, quando exigido, ser portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria "B"."
Art. 2º Fica alterado o art. 6º. da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São atribuições do Papiloscopista:
I - proceder à análise e ao confronto papiloscópico das impressões papilares coletadas nos processos de solicitação da Carteira de Identidade Nacional e das carteiras funcionais dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, quando autorizado;
II - realizar a análise e o confronto papiloscópico das impressões papilares de custodiados, para fins de legitimação de identidade e emissão de Registro Geral Criminal;
III - executar a coleta, análise e confronto papiloscópico das impressões papilares destinadas à legitimação de identidade;
IV - efetuar a coleta, análise e confronto das impressões papilares de cadáveres para identificação técnica;
V - registrar no sistema criminal informações sobre as incidências criminais e os respectivos qualitativos, para fins de emissão da Folha de Antecedentes Criminais;
VI - expedir Certidão de Antecedentes Criminais, Certidão de Registro Geral e Informações Civis e Criminais, de competência da Diretoria Metropolitana de Identificação Técnica;
VII - desenvolver pesquisas e estudos de novas técnicas e métodos de trabalho relacionados à papiloscopia, promovendo constante atualização e aprimoramento;
VIII - assegurar a adequada coleta das impressões papilares, sua análise e pesquisa, bem como o arquivamento dos prontuários civis, criminais e funcionais sob responsabilidade da Diretoria Metropolitana de Identificação Técnica;
IX - organizar e manter o banco de dados biométricos e biográficos, civil e criminal;
X - preencher e efetuar a entrega, ao setor encarregado pela estatística da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT, da relação de identificações procedidas e dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo;
XI - prestar auxílio, por meio de suas atribuições, aos demais setores da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT, quando solicitados;
XII - comparecer, perante o Juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos;
XIII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações;
XIV - confeccionar e assinar pareceres técnicos, informações técnicas, relatórios e documentos específicos de caráter técnico ou administrativo, relacionados à identificação humana civil e criminal.
§ 1º A atividade do Papiloscopista possui natureza técnico-científica e é exercida no âmbito da identificação humana, civil e criminal, por meio da papiloscopia, compreendendo a realização de exames papiloscópicos e a elaboração e assinatura de manifestações, pareceres, informações e relatórios técnicos resultantes da análise, do confronto e da interpretação de impressões papilares.
§ 2º Para fins de acumulação de cargos públicos, o cargo de Papiloscopista é considerado de natureza técnico-científica, exceto quando o servidor possuir formação específica na área da saúde, hipótese em que se aplica o art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal ."
Art. 3º Ficam alterados o inciso I e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 7º. da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
I - providenciar a remoção do cadáver ou zelar pelo cumprimento dos procedimentos adequados para sua remoção, quando requisitada pela autoridade competente;
(...)
§ 1º O cargo de Técnico em Necropsia é considerado de natureza técnico - científica para fins de acumulação de cargos públicos, exceto quando o servidor possuir formação específica na área da saúde, situação em que se aplica o art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal .
§ 2º A atribuição referente à remoção de cadáver poderá, em caráter excepcional e subsidiário, ser delegada à iniciativa privada, nos termos da legislação vigente e desde que preservado o interesse público e a fiscalização pelo poder público competente."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo