Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.433/2026

Institui o Programa Apadrinhe um Autista - Padrinho do Amor no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.433, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa Apadrinhe um Autista - Padrinho do Amor no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Apadrinhe um Autista - Padrinho do Amor, com o objetivo de promover a inclusão social, o apoio afetivo, social, educacional e material às crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA) em situação de vulnerabilidade social, atendidas por instituições públicas ou conveniadas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se apadrinhamento afetivo a relação de apoio socioafetivo estabelecida entre um indivíduo ou família (padrinho/madrinha) e uma criança ou adolescente com TEA, sem que haja vínculo de filiação ou guarda.

Art. 3º O Programa tem por finalidade:

I - proporcionar às crianças e adolescentes com TEA experiências de afeto, convivência familiar e comunitária;

II - incentivar a participação da sociedade no processo de inclusão e desenvolvimento das pessoas com TEA;

III - apoiar ações de assistência social, educacional e de saúde voltadas ao público autista;

IV - fomentar parcerias entre o Poder Público, entidades da sociedade civil e padrinhos voluntários.

Art. 4º O apadrinhamento poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - apadrinhamento afetivo: voltado à convivência e vínculo afetivo entre padrinho e afilhado;

II - apadrinhamento material: apoio financeiro ou doação de bens e serviços ao afilhado ou à instituição acolhedora;

III - apadrinhamento educacional: suporte nas atividades pedagógicas, reforço escolar ou viabilização de recursos didáticos e terapêuticos;

IV - apadrinhamento profissional ou institucional: apoio oferecido por empresas, organizações ou profissionais liberais com serviços e ações voltadas à pessoa com TEA.

Art. 5º Poderão participar do Programa como padrinhos:

I - pessoas físicas maiores de dezoito anos, com idoneidade moral e emocional comprovadas, ser residente e domiciliado no Estado, passar por avaliação psicossocial, mediante avaliação da equipe técnica responsável;

II - pessoas jurídicas de direito privado ou entidades do terceiro setor que manifestem interesse e firmem termo de cooperação com o Estado.

Art. 6º A execução e regulamentação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde (SES), a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e o Poder Judiciário, por meio das Varas da Infância e Juventude.

Art. 7º A implementação do Programa será articulada com o disposto na Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 8º O Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente e da prioridade absoluta, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 19-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Elizeu Nascimento