Lei Ordinária nº 13.435/2026
Acrescenta e modifica dispositivos da Lei nº 11.584, de 23 de novembro de 2021, que institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Reeducação do Agressor, e dá outras providências.
LEI Nº 13.435, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Acrescenta e modifica dispositivos da Lei nº 11.584 , de 23 de novembro de 2021, que institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Reeducação do Agressor, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º, com seus incisos I, II, III, IV, V e VI, e o
§ 7º, com seus incisos I, II e III, ao art. 5º. da Lei 11.584 , de 23 de novembro de 2021, com seguinte redação:
"Art. 5º (..)
(...)
§ 4º Os grupos reflexivos para homens terão como objetivo principal proporcionar um espaço de reflexão e reeducação para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando à mudança de comportamento e à promoção de relações respeitosas e igualitárias.
§ 5º Os grupos reflexivos para homens deverão ser compostos por profissionais capacitados, tais como psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, que atuarão na condução das atividades reflexivas e educativas.
§ 6º Compete aos grupos reflexivos para homens:
I - promover encontros periódicos com os participantes, com duração e frequência determinadas em regulamento específico;
II - desenvolver atividades reflexivas e educativas que abordem temas como gênero, masculinidades, violência, relações familiares e direitos humanos;
III - estimular a reflexão crítica sobre as atitudes e comportamentos violentos;
IV - promover a responsabilização dos autores de violência;
V - oferecer suporte e orientação para a construção de novas formas de comportamento baseadas no respeito e na igualdade de gênero;
VI - colaborar com o sistema de justiça e com os serviços de atendimento à mulher em situação de violência.
§ 7º A participação nos grupos reflexivos para homens poderá ser determinada:
I - como parte das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - como pena alternativa ou condição de suspensão condicional do processo ou da pena;
III - voluntariamente, por iniciativa própria ou mediante indicação de serviços de atendimento."
Art. 2º Fica alterado o art. 6º. da Lei 11.584 , de 23 de novembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, deverá garantir os recursos necessários para a implementação e manutenção dos grupos reflexivos para homens, bem como para a capacitação contínua dos profissionais envolvidos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autora: Deputada Janaina Riva