Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.437/2026

Institui o Selo Empresa Sem Assédio no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.437, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Selo Empresa Sem Assédio no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sem Assédio que visa promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança laboral das mulheres.

Art. 2º Para fins desta Lei, são consideradas práticas de assédio e importunação sexual:

I - as previstas nos arts. 215, 215-A e 216-A do Código Penal;

II - práticas de assédio definidas pelo Ministério Público do Trabalho e demais órgãos responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego no país.

Art. 3º As pessoas jurídicas de direito público e privado que se mantiverem em conformidade com esta Lei podem pleitear o Selo Empresa Sem Assédio, conferido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Para receber o Selo Empresa Sem Assédio, é preciso:

I - possuir uma instância interna específica responsável por:

a) coordenar a elaboração e revisão do Código de Ética e Conduta da empresa para adaptar ou incluir novos itens ou conceitos relacionados ao assédio e à importunação sexual sempre que necessário;

b) dar ampla divulgação ao Código, suas diretrizes e demais políticas institucionais relacionadas ao compromisso anti-assédio e anti-importunação sexual, coordenando e operacionalizando treinamentos, e/ou por meio de campanhas internas de comunicação sempre que necessário;

c) elaborar, discutir, aprovar e executar, de forma proativa, ações que visem ensinar, disseminar e esclarecer padrões de conduta compatíveis com princípios de respeito, igualdade e diversidade;

d) definir diretrizes para a operação das ferramentas de denúncias da empresa até que seja possível informar a solução do caso de forma confiável, sigilosa e livre de qualquer tipo de retaliação ou discriminação para todos os relatos de boa-fé;

e) contar com equipe, interna ou externa, especializada no tratamento e apuração de relatos de assédio e importunação sexual;

f) encaminhar a resolução de conflitos éticos e de conduta que não são solucionados pela cadeia de supervisão ou que não estão previstos no Código de Ética e Conduta da empresa;

II - estabelecer metas para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência em todos os setores dentro de cinco anos;

III - publicar no site da pessoa jurídica, em lugar visível, seu Código de Ética e Conduta contendo:

a) lista das instâncias internas da empresa responsáveis por apoiar funcionárias e funcionários que relatam terem sofrido assédio e importunação sexual, e tratar das reclamações e denúncias de forma confidencial;

b) lista de endereços de canais eletrônicos e/ou aplicativos destinados ao recebimento de reclamações e denúncias, de forma confidencial.

Art. 6º As metas e indicadores para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência estabelecidas pelas pessoas jurídicas que receberem o Selo Empresa Sem Assédio devem ser publicadas no site da empresa em lugar visível.

Art. 7º As pessoas jurídicas que possuírem o Selo Empresa Sem Assédio devem publicar essa informação em seu site, em lugar visível.

Art. 8º VETADO

Art. 9º As pessoas jurídicas que descumprirem os arts. 5º, 6º e 7º perderão, mediante processo administrativo, o Selo Empresa Sem Assédio.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Elizeu Nascimento