Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.454/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de mensagens aos proprietários de veículos apreendidos por estacionamento irregular no Estado de Mato Grosso, na forma que menciona.

LEI Nº 13.454, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de mensagens aos proprietários de veículos apreendidos por estacionamento irregular no Estado de Mato Grosso, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de veículos apreendidos por estacionamento irregular, quando ausentes do local da infração, devem ser comunicados, mediante o envio de mensagem por SMS, aplicativo de mensagens ou e-mail, quando o agente público realizar a apreensão do veículo nos termos do Código Brasileiro de Trânsito - CTB.

Art. 2º A comunicação a que se refere o art. 1º. deverá conter o local exato da destinação do veículo apreendido, bem como o horário, o motivo e o local da apreensão.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, será considerado o cadastro dos proprietários junto ao DETRAN-MT ou banco de dados na Prefeitura.

Parágrafo único. Na ausência de informação que obste a comunicação objeto desta Lei, o agente público deverá registrar no auto de infração que não obteve os dados para o atendimento da Lei, estando sujeito a sanções disciplinares em caso de falsa comunicação ou descumprimento desta Lei.

Art. 4º Os proprietários dos veículos deverão manter os dados atualizados junto ao DETRAN-MT, não havendo responsabilidade do Poder Público se os canais de informações dispostos no art. 1º. estiverem desatualizados ou inexistentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos