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Lei Ordinária nº 13.456/2026

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.456, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em sua habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.

Art. 2º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo de observação de aves, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:

I - incentivar o turismo ecológico e responsável;

II - contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;

III - colaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

IV - desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios mato-grossenses;

V - promover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidade de conservação;

VI - promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VII - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade;

VIII - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos e de apoio à visitação que atendam às necessidade dos visitantes;

IX - estimular a formação de guias e condutores especializados no turismo de observação de aves;

X - fomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas.

Art. 3º O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais.

Parágrafo único. Serão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico.

Art. 4º Os municípios interessados em desenvolver o turismo de observação de aves, além de outras medidas, podem:

I - cadastrar e credenciar os observadores, guias e condutores de observação atuantes na região, a fim de subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer do perfil e necessidade dos praticantes;

II - oferecer capacitação e treinamento aos observadores, guias e condutores de observação atuantes na região, para que estejam aptos a executar a atividade através de boas práticas;

III - mapear áreas propícias à observação de aves;

IV - definir, dentro dos limites do município, o roteiro de observação de aves, que pode ser conjugado com outros atrativos turísticos;

V - disponibilizar informações sobre guias e condutores de observação de aves regionais, bem como sobre atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sítios eletrônicos e aplicativos;

VI - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação em escolas municipais, com a realização de festivais e eventos em datas comemorativas, para fomentar ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico, bem como a prática de observação de aves.

Art. 5º Os projetos de turismo de observação de aves realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.

Art. 6º Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registros de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco