Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.459/2026

Institui a Política Estadual Permanente de Segurança, Prevenção e Proteção no Ambiente Escolar no Estado de Mato Grosso, estabelece diretrizes, objetivos, instrumentos e mecanismos de governança.

LEI Nº 13.459, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Política Estadual Permanente de Segurança, Prevenção e Proteção no Ambiente Escolar no Estado de Mato Grosso, estabelece diretrizes, objetivos, instrumentos e mecanismos de governança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Permanente de Segurança, Prevenção e Proteção no Ambiente Escolar no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Política tem por finalidade:

I - assegurar ambiente escolar seguro;

II - prevenir a violência no ambiente escolar;

III - proteger a integridade física, psíquica e moral da comunidade escolar;

IV - promover a cultura de paz;

V - fortalecer a atuação integrada do Poder Público.

Seção II

Princípios e Diretrizes

Art. 3º São princípios da Política Estadual Permanente de Segurança, Prevenção e Proteção no Ambiente Escolar no Estado de Mato Grosso:

I - proteção integral da criança e do adolescente;

II - dignidade da pessoa humana;

III - prevenção da violência;

IV - cultura de paz;

V - integração intersetorial;

VI - proporcionalidade das medidas de segurança;

VII - proteção de dados pessoais.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual Permanente de Segurança, Prevenção e Proteção no Ambiente Escolar no Estado de Mato Grosso:

I - articulação entre educação, segurança pública, saúde e assistência social;

II - participação da comunidade escolar;

III - priorização de áreas com maior vulnerabilidade;

IV - monitoramento contínuo;

V - capacitação permanente;

VI - adoção de medidas progressivas de segurança;

VII - respeito aos direitos fundamentais.

Seção III

Prevenção e Cultura de Paz

Art. 5º O Poder Público promoverá programas de:

I - prevenção da violência escolar;

II - mediação de conflitos;

III - práticas restaurativas;

IV - combate ao bullying e cyberbullying;

V - educação para a convivência pacífica.

Art. 6º As instituições de ensino deverão elaborar Plano de Segurança Escolar, contendo:

I - protocolos de prevenção;

II - procedimentos de resposta a emergências;

III - estratégias de proteção da comunidade escolar;

IV - ações de conscientização.

Art. 7º Fica instituída a Semana Estadual de Segurança nas Escolas.

Seção IV

Segurança Estrutural e Controle de Acesso

Art. 8º As instituições de ensino adotarão medidas de controle de acesso, conforme regulamentação do Poder Executivo, podendo incluir:

I - identificação de pessoas;

II - controle de entradas e saídas;

III - procedimentos preventivos de segurança.

Art. 9º Equipamentos de segurança, inclusive detectores de metais e dispositivos similares, serão implementados progressivamente, conforme:

I - avaliação de risco;

II - disponibilidade orçamentária;

III - regulamentação do Poder Executivo.

Seção V

Monitoramento e Tecnologia

Art. 10. Sistemas de videomonitoramento serão implementados progressivamente, observados:

I - respeito à privacidade;

II - vedação em locais íntimos;

III - finalidade exclusiva de segurança;

IV - conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 11. Dispositivos de alerta emergencial, inclusive botão de pânico, serão implementados progressivamente, podendo ser integrados aos sistemas de segurança pública.

Seção VI

Sistema Estadual Integrado de Segurança Escolar

Art. 12. Fica instituído o Sistema Estadual Integrado de Segurança Escolar, com a finalidade de:

I - integrar dados e informações;

II - subsidiar a formulação de políticas públicas;

III - apoiar ações preventivas e de resposta;

IV - promover articulação interinstitucional.

Seção VII

Segurança Ativa e Cooperação Institucional

Art. 13. O Poder Executivo poderá promover ações de segurança nas escolas mediante:

I - cooperação com órgãos de segurança pública;

II - programas de patrulhamento escolar;

III - ações preventivas no entorno das unidades escolares.

Seção VIII

Proteção Psicossocial

Art. 14. O Estado promoverá ações de atendimento multidisciplinar à comunidade escolar.

Art. 15. As instituições de ensino deverão:

I - comunicar casos de violência;

II - encaminhar às autoridades competentes;

III - assegurar o sigilo das informações.

Art. 16. Poderão ser desenvolvidas ações de prevenção à violência doméstica, abuso e exploração, com capacitação da comunidade escolar.

Seção IX

Inteligência e Monitoramento

Art. 17. Fica instituído o Índice Estadual de Segurança Escolar.

Art. 18. O Índice terá por finalidade:

I - mensurar níveis de segurança;

II - subsidiar políticas públicas;

III - orientar a priorização de recursos.

Seção X

Governança

Art. 19. O Poder Executivo poderá instituir instância de governança intersetorial para coordenação da Política.

Seção XI

Avaliação e Monitoramento

Art. 20. A Política será avaliada periodicamente com base em indicadores e relatórios técnicos.

Seção XII

Disposições Finais

Art. 21. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará:

I - a disponibilidade orçamentária;

II - a regulamentação do Poder Executivo;

III - a priorização de unidades escolares em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Coautores: Deputados Eduardo Botelho, Dr. João, Max Russi, Diego Guimarães, Faissal e Deputada Janaina Riva