Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.463/2026

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.463, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

§ 1º Considera-se estuprador, para os fins desta Lei, aquele que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de estupro, ainda que cumprida a pena.

§ 2º O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - dados pessoais completos (nome, CPF e data de nascimento), foto, características físicas e identificação datiloscópica dos condenados por crime de estupro;

II - DNA; e

III - tipificação penal do crime pelo qual foi condenado.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e a forma de acesso, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, observado o seguinte:

I - qualquer pessoa poderá acessar o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, cujos dados serão de acesso público a partir da condenação em sentença transitada em julgado até o término do cumprimento da pena;

II - os dados da vítima serão mantidos em grau de sigilo, cujo acesso somente será feito mediante autorização judicial.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Gilberto Cattani