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Lei Ordinária nº 13.487/2026

Cria o Jardim Botânico Alexandre Augusto Duarte Corbelino, do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 13.487, DE 3 DE JULHO DE 2026.

Cria o Jardim Botânico Alexandre Augusto Duarte Corbelino, do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Jardim Botânico Alexandre Augusto Duarte Corbelino, do Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT.

Art. 2º O Jardim Botânico Alexandre Augusto Duarte Corbelino é caracterizado como Unidade de Conservação atípica de domínio público, por se tratar de área especialmente protegida, com vistas à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conservação e preservação da biodiversidade;

II - a garantia de espaços para pesquisas, educação ambiental, cultura, lazer e turismo ecológico;

III - a realização, de forma sistemática e organizada, de registros de plantas e documentação, referentes ao acervo vegetal, os quais permanecerão acessíveis, visando plena utilização para conservação da natureza;

IV - a conservação de plantas, através de bancos de germoplasma "ex situ" e reservas genéticas "in situ", com o objetivo de pesquisa, demonstração e educação ambiental;

V - a proteção, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivo, espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela ação antrópica, especialmente a nível local e regional, bem como resguardar espécies econômicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;

VI - o intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros;

VII - a capacitação de recursos humanos;

VIII - a educação ambiental, formal e não formal, além de estimular a pesquisa na sociedade científica;

IX - o refúgio e proteção da fauna local.

Parágrafo único.

Considerando o disposto no caput deste artigo, o Jardim Botânico poderá ser beneficiado com recursos oriundos da Compensação Ambiental, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.

Art. 3º A gestão do Jardim Botânico será realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, devendo no prazo de cinco anos ser elaborado e implementado o respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT fica autorizada a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a obtenção de apoio técnico, recursos financeiros e apoio logístico.

Art. 4º Fica afetada, para fins de implantação do Jardim Botânico do Estado de Mato Grosso, a área de 67,6630ha (sessenta e sete hectares, sessenta e seis ares e trinta centiares), situada na Avenida Chico Mendes, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com o seguinte caminhamento: partindo do MP01 situado à margem esquerda do Córrego Pinheira, com azimute de 161º30`00" e distância de 1.124,00m até o MP02; deste segue com azimute de 242º30`00" e distância de 264,00m, confrontando-se com o Bairro Novo Tempo até chegar ao MP03; deste segue com azimute de 353º00`00" e distância de 347,00m, confrontando-se com a AMBEV até chegar ao MP04; deste segue com azimute 265º45`00" e distância de 1.054,00m, confrontando-se com a AMBEV até o MP05, situado à margem esquerda do Rio Cuiabá, ponto final deste caminhamento.

Art. 5º O Jardim Botânico do Estado de Mato Grosso promoverá a execução de Políticas Públicas Ambientais, Culturais e Turísticas além da realização de pesquisa, programas e projetos de conservação e desenvolvimento da flora, com ênfase na flora regional.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.370 , de 10 de outubro de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo