Lei Ordinária nº 13.506/2026
Institui o Dia Estadual de Conscientização e Comemoração da Chiquitania no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.506, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui o Dia Estadual de Conscientização e Comemoração da Chiquitania no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual de Conscientização e Comemoração da Chiquitania, a ser celebrado anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Dia Estadual da Chiquitania tem por objetivo promover o reconhecimento, a valorização, a preservação e a difusão da identidade, da memória, das manifestações culturais e dos saberes tradicionais do povo chiquitano, em especial das comunidades de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 3º Para celebrar a data instituída, poderão ser realizadas ações educativas, culturais e informativas por parte do Poder Público Estadual, em parceria com:
I - associações étnicas e culturais representativas da população chiquitana;
II - municípios, especialmente aqueles com comunidades chiquitanas;
III - instituições de ensino, públicas e privadas;
IV - entidades do movimento social e da sociedade civil organizada.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, em articulação com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, poderá apoiar, técnica e financeiramente, as ações relacionadas à comemoração da data, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos federais, entidades privadas ou organizações da sociedade civil, com vistas à promoção das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho