Lei Ordinária nº 13.511/2026
Altera a Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, com a finalidade de ampliar o objeto do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso (FMTE), de modo a incluir entre suas finalidades o financiamento de reformas, ampliações, adequações estruturais e melhorias de infraestrutura de unidades escolares estaduais de ensino médio.
LEI Nº 13.511, DE 31 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei nº 12.431 , de 05 de fevereiro de 2024, com a finalidade de ampliar o objeto do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso (FMTE), de modo a incluir entre suas finalidades o financiamento de reformas, ampliações, adequações estruturais e melhorias de infraestrutura de unidades escolares estaduais de ensino médio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 12.431 , de 05 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no Estado de Mato Grosso - FMTE".
Art. 2º Fica alterado o
Capítulo I da Lei nº 12.431 , de 05 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO NO ESTADO DE MATO GROSSO"
Art. 3º Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º, bem como acrescentados os §§4º e 5º, ao art. 1º. da Lei nº 12.431 , de 05 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no Estado de Mato Grosso - FMTE, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2032, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes, da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, mediante a transferência financeira aos municípios mato-grossenses, que atenderem às disposições legais desta Lei, bem como das normas infralegais pertinentes ao FMTE.
(...)
§ 2º Os recursos destinados aos municípios poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar das redes municipais e da rede estadual, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008 , de 13 de janeiro de 2023.
§ 3º O FMTE destinará recursos para a rede municipal, prioritariamente, para os municípios com menor PIB per capita do Estado de Mato Grosso, e para a rede estadual, prioritariamente, para as unidades escolares com maior déficit de infraestrutura física apurado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º Os recursos destinados ao financiamento de reformas, ampliações, adequações estruturais e melhorias da infraestrutura física das unidades escolares estaduais de ensino médio deverão ser executados em ação orçamentária específica, observadas as normas de planejamento, orçamento, execução financeira, controle e transparência aplicáveis à Administração Pública Estadual.
§ 5º O Poder Executivo promoverá as adequações nos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, visando assegurar a execução das ações previstas no
§ 4º deste artigo."
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 9º. da Lei nº 12.431 , de 05 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O plano de aplicação apresentado pelo município, juntamente aos demais documentos exigidos, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital publicado pela Secretaria de Estado de Educação, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, aquisição de bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
(...)"
Art. 5º Todas as referências à denominação anterior constantes em atos normativos, editais, contratos, termos de responsabilidade e demais instrumentos jurídicos devem ser interpretados como referências à nova denominação, nos termos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo