Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.513/2026

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.513, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - características físicas e os dados de identificação datiloscópica dos condenados;

II - fotos;

III - VETADO.

Art. 2º Instrumento de cooperação, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e os municípios, definirá:

I - acesso às informações constantes da base de dados;

II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Elizeu Nascimento