Lei Ordinária nº 13.513/2026
Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.513, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.
Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - características físicas e os dados de identificação datiloscópica dos condenados;
II - fotos;
III - VETADO.
Art. 2º Instrumento de cooperação, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e os municípios, definirá:
I - acesso às informações constantes da base de dados;
II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento