Lei Ordinária nº 8.297/2005
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.614, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994 (D.O. 29/12/1994), CONSOLIDA E REESTRUTURA, CRIA E EXTINGUE CARGOS, ADEQUANDO O LOTACIONOGRAMA PARA A SUPERVISÃO GERAL DO FORO ADMINISTRATIVO DA COMARCA DA CAPITAL.
LEI Nº 8297, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005 - D.O. 23.02.05.
(Revogada pela Lei nº 8814 /2008) ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.614 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994 (D.O. 29/12/1994), CONSOLIDA E REESTRUTURA, CRIA E EXTINGUE CARGOS, ADEQUANDO O LOTACIONOGRAMA PARA A SUPERVISÃO GERAL DO FORO ADMINISTRATIVO DA COMARCA DA CAPITAL.
Autor: Tribunal de Justiça A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Supervisão Geral do Foro Administrativo da Comarca da Capital, que fará parte da Lei nº 6.614 /94, passa a reger-se com nova estrutura, subordinada ao Juiz de Direito Diretor do Foro, composta pelos cargos, nomenclaturas, símbolos, níveis e quantidades discriminados na forma dos parágrafos, incisos e alíneas abaixo definidos.
Parágrafo único - Supervisão Geral - composta por: 01 (um) Supervisor Geral - PJCNE I, 01 (um) Assessor de Engenharia - PJCNE II, 01 (um) Diretor do Departamento Administrativo, Financeiro, Patrimonial e de Recursos Humanos - PJCNE II, 01 (um) Diretor do Departamento de Serviços - PJCNE II e 01 (um) Diretor do Departamento de Tecnologia de Sistemas e Informação - PJCNE II: I - Departamento Administrativo, Financeiro, Patrimonial e de Recursos Humanos - composto por: 01 (um) Diretor do Departamento Administrativo, Financeiro, Patrimonial e de Recursos Humanos - PJCNE II: a) Divisão Administrativa - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão Administrativa - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviço Administrativo - FG; b) Divisão Financeira - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão Financeira - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviço Financeiro - FG; c) Divisão de Patrimônio - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Patrimônio - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviço de Patrimônio - FG; d) Divisão de Recursos Humanos - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Recursos Humanos - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviço de Cadastro e Controle - FG; e) Divisão de Expedientes e Procedimentos - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Expedientes e Procedimentos - PJCNE V, 01 (um) Chefe de Serviço de Protocolo e Expediente - FG e 01 (um) Chefe de Serviço de Procedimentos - FG; II - Departamento de Serviços - composto por: 01 (um) Diretor do Departamento de Serviços - PJCNE II: a) Divisão de Serviços de Terceiros - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Serviços de Terceiros - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviços Terceirizados - FG; b) Divisão de Serviços Próprios - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Serviços Próprios - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviços Próprios - FG; c) Divisão de Manutenção Elétrica e Hidráulica - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Manutenção Elétrica e Hidráulica - PJCNE V, 01 (um) Chefe de Serviço Elétrico e Hidráulico - FG e 01 (um) Chefe de Serviço de Manutenção Geral - FG; d) Divisão de Arquivo - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Arquivo - PJCNE V, 01 (um) Chefe de Serviço de Cadastro e Controle - FG e 01 (um) Chefe de Serviço de Recebimento e Carga - FG; e) Divisão Psicossocial - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão Psicossocial - PJCNE V, 01 (um) Chefe de Serviço Social - FG e 01 (um) Chefe de Serviço de Psicologia - FG; f) Divisão de Central de Mandados - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Central de Mandados - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviço de Mandados - FG; III - Departamento de Tecnologia, Sistemas e Informação - composto por: 01 (um) Diretor do Departamento de Tecnologia, Sistemas e Informação - PJCNE II: a) Divisão de Suporte de Rede - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Suporte de Rede - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviço de Rede - FG; b) Divisão de Telefonia - composta por: 01 (um) Chefe de Divisão de Telefonia - PJCNE V e 01 (um) Chefe de Serviço de Telefonia - FG.
Art. 2º Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções gratificadas que compunham a antiga estrutura das Diretorias dos Fóruns Cível e Criminal da Capital, constantes da Lei nº 6.614 /94,
Capítulo IV,
Seção II, art. 31.
Art. 3º A estrutura dos cargos do Foro Administrativo da Comarca da Capital passa a reger-se na forma dos Anexos I e II desta lei.
Parágrafo único - A estrutura presente nos quadros I, II e III do anexo V da Lei nº 6.614 /94 continua a reger as demais Comarcas e Entrância Especial.
Art. 4º O Anexo VIII da Lei nº 6.614 /94 passa a reger-se com os acréscimos ofertados pelo Anexo II desta lei.
Art. 5º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Agente Judiciário, na estrutura da Diretoria do Fórum da Capital.
Art. 6º Os atuais cargos de Assessor Jurídico de Juiz de Direito Substituto de 2º Grau de Jurisdição - PJCNE VIII e Assessor Jurídico de Desembargador - PJCNE V, ambos criados pela Lei Complementar nº 166 /04, passam a ter símbolos PJCNE V e PJCNE IV, respectivamente.
Art. 7º Os cargos criados por esta lei serão providos na forma fixada pelas disposições contidas na Lei nº 6.614 /94.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado