Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.300/2005

CRIA O MT-FARMA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.

LEI Nº 8300, DE 18 DE MARÇO DE 2005 - D.O. 18.03.05.

CRIA O MT-FARMA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o MT-Farma, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Art. 2º Compete ao MT-Farma:

I - gerir a política estadual de fabricação, importação, exportação, dispensação e distribuição de fármacos e medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos;

II - produzir fármacos, medicamentos, soros, vacinas, produtos de higiene pessoal, limpeza hospitalar, industrial e doméstica, produtos veterinários e correlatos, destinados à saúde pública;

III - promover pesquisa da biodiversidade medicinal do Estado de Mato Grosso;

IV - realizar pesquisas técnicas e científicas destinadas ao contínuo desenvolvimento de suas atividades industriais com recursos públicos destinados à pesquisa ou através de parcerias privadas;

V - celebrar convênio de cooperação técnica para a produção de medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos;

VI - desenvolver a política de assistência farmacêutica voltada para o atendimento dos programas e demandas da saúde pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral, Nível DGA-4;

II - 01 (um) cargo de Diretor Técnico, Nível DNS-1;

III - 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, Nível DAS-4;

IV - 01 (um) cargo de Gerente de Controle de Qualidade e Biossegurança, Nível DAS-2;

V - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo, Nível DAS-4;

VI - 01 (um) cargo de Gerente de Almoxarifado, Nível DAS-2;

VII - 01 (um) cargo de Gerente de Logística, Nível DAS-2;

VIII - 01 (um) cargo de Gerente de Manipulação Alopática, Nível DAS-2;

IX - 01 (um) cargo de Gerente de Homeopatia, Nível DAS-2;

X - 01 (um) cargo de Gerente de Fitoterapia, Nível DAS-2.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.837 , de 25 de março de 1985.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4837/1985 de 25/03/1985