Lei Ordinária nº 8.300/2005
CRIA O MT-FARMA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.
LEI Nº 8300, DE 18 DE MARÇO DE 2005 - D.O. 18.03.05.
CRIA O MT-FARMA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o MT-Farma, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º Compete ao MT-Farma:
I - gerir a política estadual de fabricação, importação, exportação, dispensação e distribuição de fármacos e medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos;
II - produzir fármacos, medicamentos, soros, vacinas, produtos de higiene pessoal, limpeza hospitalar, industrial e doméstica, produtos veterinários e correlatos, destinados à saúde pública;
III - promover pesquisa da biodiversidade medicinal do Estado de Mato Grosso;
IV - realizar pesquisas técnicas e científicas destinadas ao contínuo desenvolvimento de suas atividades industriais com recursos públicos destinados à pesquisa ou através de parcerias privadas;
V - celebrar convênio de cooperação técnica para a produção de medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos;
VI - desenvolver a política de assistência farmacêutica voltada para o atendimento dos programas e demandas da saúde pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral, Nível DGA-4;
II - 01 (um) cargo de Diretor Técnico, Nível DNS-1;
III - 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, Nível DAS-4;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Controle de Qualidade e Biossegurança, Nível DAS-2;
V - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo, Nível DAS-4;
VI - 01 (um) cargo de Gerente de Almoxarifado, Nível DAS-2;
VII - 01 (um) cargo de Gerente de Logística, Nível DAS-2;
VIII - 01 (um) cargo de Gerente de Manipulação Alopática, Nível DAS-2;
IX - 01 (um) cargo de Gerente de Homeopatia, Nível DAS-2;
X - 01 (um) cargo de Gerente de Fitoterapia, Nível DAS-2.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.837 , de 25 de março de 1985.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4837/1985 de 25/03/1985