Lei Ordinária nº 8.303/2005
TRANSFERE OS CRÉDITOS COM OS MUTUÁRIOS DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROAMBIENTAL DE MATO GROSSO - FUNDAGRO PARA A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - MT FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8303, DE 18 DE MARÇO DE 2005 - D.O. 18.03.05.
TRANSFERE OS CRÉDITOS COM OS MUTUÁRIOS DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROAMBIENTAL DE MATO GROSSO - FUNDAGRO PARA A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - MT FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos com os mutuários do extinto Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO, de que trata a Lei nº 7.354 , de 13 de dezembro de 2000, ficam transferidos para a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, a partir de 02 de janeiro de 2005.
Art. 2º A gestão e a operacionalização dos créditos, ora transferidos para a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, serão regulamentadas por decreto.
Art. 2º Os créditos oriundos da inadimplência dos mutuários do FUNDAGRO, que foram transferidos para a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, serão renegociados nas seguintes condições: I - os créditos dos mutuários serão cobrados pelo valor agrupado até a data de 31 de dezembro de 2004; II - para pagamento a vista, concessão de bônus de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor; III - para pagamento parcelado: a) sobre o saldo devedor incidirá um bônus de 40% (quarenta por cento); b) o saldo devedor poderá ser repactuado em até 05 (cinco) anos, permitindo-se parcelas em periodicidades mensais, semestrais ou anuais, de acordo com a opção do mutuário; c) a partir da assinatura do contrato de repactuação, sobre o saldo repactuado incidirá taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 1º A MT FOMENTO poderá constituir, substituir, complementar, liberar ou manter as garantias originais, no ato da renegociação, ou ainda, no curso dos contratos que vierem a ser repactuados.
§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas renegociadas, aplicar-se-á multa de 1% (um por cento) ao ano sobre o valor vencido e incidirão juros de mora no percentual de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês.
§ 3º Liquidado o financiamento, a MT FOMENTO fica autorizada a liberar as garantias existentes. (Redação dada pela Lei nº 8841 /2008)
Art. 2º-A Os valores recebidos dos mutuários, na forma desta lei, serão contabilizados em conta especifica administrada pela MT FOMENTO, a ser aberta e mantida em Banco Oficial, para no final de cada semestre transferir o seu saldo como receita operacional da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A. (Redação acrescida pela Lei nº 8841 /2008)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.354 , de 13 de dezembro de 2000. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado