Lei Ordinária nº 8.304/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, EM DOAÇÃO, A ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8304, DE 18 DE MARÇO DE 2005 - D.O. 18.03.05.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, EM DOAÇÃO, A ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, uma área urbana de 9.782,00m² (nove mil, setecentos e oitenta e dois metros quadrados), referente à Quadra nº 11, Setor "D", do Loteamento Expansão Urbana de Juína, localizada no Município de Juína-MT, registrada na matrícula de nº 28.427, livro 2-CQ, do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá-MT, com as seguintes características e confrontações:
- partindo-se do marco MP-01 ao MP-02, numa distância de 64,00m, confrontando-se, ao sul, com a Rua 1º de Maio; partindo-se do marco MP-02 ao MP-03, numa distância de 142,48m, confrontando-se, a oeste, com a Avenida Cuiabá; partindo-se do marco MP-03 ao MP-04, numa distância de 64,00m, confrontando-se, ao norte, com a Rua Nova Esperança; partindo-se do marco MP-04 ao MP-01, numa distância de 142,48m, confrontando-se, a leste, com a Rua Francisco Beltrão.
Parágrafo único - O imóvel destina-se à regularização da venda dos lotes constantes da citada quadra, promovida pela extinta CODEMAT - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, através da Concorrência Pública nº 03/86, por força da Lei nº 3.307 , de 10 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 3.744 , de 10 de junho de 1976, que autorizou a implantação do citado loteamento.
Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$99.776,40 (noventa e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), conforme Laudo de Avaliação, datado de 08 de outubro de 2004, elaborado pelo Setor de Engenharia da Procuradoria-Geral do Estado, às folhas 04/05 do processo nº 067925/04-PGE.
Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação da área, a que se refere o parágrafo único do art. 1º, exceto para implantação de serviços de órgãos públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Parágrafo único - Ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT competirá a regularização e emissão de títulos dominiais relativos aos lotes constantes da citada quadra, sem prejuízo da competência prevista no art. 14, VII e VIII, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a promover, em parceria com a municipalidade, possível compensação de área verde ou espaços livres de uso público, na proporção a ser fixada pelo Município, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, com a Redação dada pela Lei Federal nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, cuja área não poderá ser superior à constante da Quadra nº 11, Setor "D", do citado loteamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.