Lei Ordinária nº 8.306/2005
CRIA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.
LEI Nº 8306, DE 24 DE MARÇO DE 2005 - D.O. 24.03.05.
CRIA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei cria cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º Ficam criados, no quadro administrativo dos Hospitais Regionais, os seguintes cargos, subordinados à Superintendência de Assuntos Jurídicos:
I - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico no Hospital Regional de Cáceres, Nível DNS-1;
II - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico no Hospital Regional de Colíder, Nível DNS-1;
III - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico no Hospital Regional de Rondonópolis, Nível DNS-1;
IV - 01 (um) cargo Assessor Jurídico no Hospital Regional de Sorriso, Nível DNS-1.
Parágrafo único - Compete à Assessoria Jurídica dos Hospitais Regionais:
I - assistir os Hospitais Regionais nos processos e atividades que requeiram análise jurídica;
II - interpretar a legislação pertinente à Administração Pública;
III - emitir parecer em processos que necessitem de interpretação e análise jurídica;
IV - efetuar estudos e preparar pareceres sobre assuntos específicos determinados pelo Diretor-Geral do Hospital e pelo Secretário de Estado de Saúde;
V - examinar aspectos jurídicos dos convênios, contratos, acordos e demais documentos;
VI - prestar assessoramento jurídico às áreas técnicas do Hospital Regional.
Art. 3º Ficam criados, na Superintendência de Saúde Coletiva, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Coordenador da Saúde do Trabalhador, Nível DAS-4;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Promoção da Saúde do Trabalhador, Nível DAS-2;
III - 01 (um) cargo de Gerente de Informação Toxicológica e Farmacovigilância, Nível DAS-2.
§ 1º Compete à Coordenadoria da Saúde do Trabalhador:
I - propor, desenvolver e avaliar a política de saúde do trabalhador no Sistema Único de Saúde - SUS;
II - implantar, coordenar e acompanhar os Centros de Referências Regionais, dos municípios e dos hospitais sentinela;
III - implantar observatório em saúde do trabalhador, no Estado, que será alimentado pelos dados gerados pelos sistemas de informações existentes no Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º Compete à Gerência de Promoção da Saúde do Trabalhador:
I - atender o trabalhador de forma individual ou coletiva;
II - prestar orientações e encaminhamentos de acordo com a necessidade, procedendo à avaliação da resolutividade;
III - atender todo e qualquer trabalhador ou trabalhadora do mercado formal ou informal, urbano ou rural;
IV - desenvolver ações de promoção à saúde em ambientes de trabalho.
§ 3º Compete à Gerência de Informação Toxicológica e Farmacovigilância:
I - programar, monitorar as atividades, dando cumprimento às metas propostas;
II - planejar, orientar e dirigir as atividades de toxicologia, envenenamento e farmacovigilância no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Fica criado, no Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho - CIAPS, o seguinte cargo:
I - 01 (um) cargo de Gerente de Assistência Terapêutica Ambulatorial, Nível DAS-2.
Parágrafo único - Compete à Gerência de Assistência Terapêutica Ambulatorial:
I - gerir os serviços de limpeza, vigilância, transportes, manutenção, lavanderia, rouparia e nutrição;
II - controlar as escalas de plantão dos servidores lotados na Unidade III e Ambulatórios;
III - desenvolver e implantar programas, projetos e atividades assistenciais;
IV - participar junto às outras unidades do CIAPS, da programação e elaboração de atividades terapêuticas;
V - auxiliar o diretor técnico na supervisão das atividades assistenciais e administrativas.
Art. 5º Ficam criados, na Superintendência de Atenção a Saúde - SAI, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Coordenador de Atenção Básica, Nível DAS-4;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Ações Integradas em Saúde, Nível DAS-2.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Atenção Básica:
I - organizar, coordenar, controlar e avaliar a atenção básica no Estado de Mato Grosso;
II - executar e acompanhar a política estadual de atenção básica de forma articulada com todas as demais áreas de saúde.
§ 2º Compete à Gerência de Ações Integradas em Saúde:
I - elaborar e executar programas e projetos especiais de reorientação da atenção dos principais agravos à saúde da população mato-grossense;
II - propor a implantação de centros de referência ambulatorial e hospitalar com base no plano diretor de regionalização - PDR da assistência à saúde;
III - acompanhar o plano de trabalho e a execução financeira dos convênios firmados;
IV - assessorar as ações dos Escritórios Regionais de Saúde - ERS e dos municípios voltadas para a execução dos programas especiais;
V - planejar, coordenar e avaliar, com base no Plano Diretor da Assistência, as ações dos programas:
a) da Atenção Integrada à Saúde da Criança;
b) do Adolescente;
c) da Saúde da Mulher;
d) das Doenças Crônico-Degenerativas;
e) da Saúde Mental;
f) da Tuberculose;
g) da Hanseníase;
h) das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
i) da Saúde Indígena;
j) da Saúde Alimentar e Nutricional;
k) da Saúde do Idoso.
VI - fornecer e avaliar os dados para consolidação do pacto da atenção básica, e analisar indicadores junto ao sistema de informação;
VII - auxiliar a Coordenadoria de Assistência Farmacêutica na programação das necessidades e medicamentos relacionados aos programas especiais e os principais agravos à saúde;
VIII - assessorar a Escola de Saúde Pública na elaboração e execução dos projetos de capacitação em promoção, prevenção e assistência à saúde.
Art. 6º Fica criado, na Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SDRH, o seguinte cargo:
I - 01 (um) cargo de Coordenador de Humanização, Nível DAS-4.
Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Humanização:
I - propor, desenvolver e executar ações que atendam a política de humanização do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - criar uma cultura de humanização entre profissionais e usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - coordenar as ações de humanização em todas as áreas de saúde em parceria com o Ministério da Saúde e com as Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.