Lei Ordinária nº 8.314/2005
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.093, DE 29 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS, DESTINADOS AO PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8314, DE 19 DE ABRIL DE 2005 - D.O. 19.04.05.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 8459 /2006) DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.093 , DE 29 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS, DESTINADOS AO PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autores: Deputados Humberto Bosaipo e Riva A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A isenção do ICMS, prevista na Lei nº 8.093 , de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos municípios mato-grossenses e dá outras providências, aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado