Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.316/2005

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8316, DE 28 DE ABRIL DE 2005 - D.O. 28.04.05.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As verbas de caráter indenizatório, previstas na primeira hipótese do inciso I e no inciso II do art. 82 da Lei Complementar nº 27 , de 19 de novembro de 1993, serão devidas aos integrantes da carreira em exercício que não dispuserem de veículo e residência oficiais, sendo que o valor dessas verbas não poderá exceder a meio vencimento-base e um vencimento-base, respectivamente, ou a 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio, quando este vier a ser implementado. (Vide Lei Complementar nº 757 /2023)

Art. 2º O integrante do Ministério Público em exercício fará jus à verba indenizatória semestral prevista no art. 227 da Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, cujo valor ficará limitado a um vencimento-base ou a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio, quando este vier a ser implementado.

Art. 3º Aplica-se aos integrantes do Ministério Público a faculdade prevista no

§ 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de novembro de 1990, na proporção máxima de 2/3 (dois terços), observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.

Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário previsto no caput incidirá o valor do adicional de férias, o qual corresponderá, em qualquer caso, à metade do subsídio mensal ou do total da remuneração, enquanto aquele não for implementado.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2005, à exceção do disposto no art. 3º.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado