Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.317/2005

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE DA ÁRVORE CONHECIDA COMO MANDUVI (STERCULIA STRIATA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8317, DE 03 DE MAIO DE 2005 - D.O. 03.05.05.

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE DA ÁRVORE CONHECIDA COMO MANDUVI (STERCULIA STRIATA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Mauro Savi

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado imune ao corte todo e qualquer exemplar da espécie vegetal conhecida como manduvi (Sterculia striata), na área do Pantanal Mato-grossense.

Parágrafo único - A proibição de corte da espécie vegetal mencionada no caput deste artigo visa resguardar local de abrigo para a reprodução da arara azul grande (Anodorhynchus hiacinthinus), ave catalogada como em processo de extinção no território nacional.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades cabíveis previstas no Código Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à imputação de responsabilidade por dano contra a flora.

Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.