Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.319/2005

CRIA CARGOS, EM COMISSÃO, DE MÉDICO AUDITOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.

LEI Nº 8319, DE 05 DE MAIO DE 2005 - D.O. 05.05.05.

CRIA CARGOS, EM COMISSÃO, DE MÉDICO AUDITOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei cria cargos, em comissão, de Médico Auditor do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 1º Os Médicos Auditores serão lotados na Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º Os Médicos Auditores só poderão exercer suas atividades em unidades hospitalares situadas no interior do Estado, por designação do Secretário de Estado de Saúde, desde que não integre o seu corpo clínico.

Art. 2º O cargo de Médico Auditor do Sistema Único de Saúde será ocupado, preferencialmente, por profissional médico com formação ou curso de especialização em controladoria, auditoria ou administração hospitalar.

Art. 3º Ficam criados 12 (doze) cargos, em comissão, de Médico Auditor do Sistema Único de Saúde, Nível DGA-4.

Art. 4º Constituem atribuições do Médico Auditor do Sistema Único de Saúde:

I - realizar auditoria analítica e operativa in loco de procedimentos médicos em unidades hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Mato Grosso;

II - analisar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos de pacientes, para avaliar o procedimento executado, conforme normas vigentes do Sistema Único de Saúde;

III - avaliar a adequação, a resolutividade e qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito técnico e científico;

IV - emitir parecer conclusivo nos relatórios de gestão encaminhados pelos municípios;

V - solicitar ao médico assistente esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VI - recomendar descredenciamento de profissionais que cometerem atos ilícitos ou atenderem mal o usuário do Sistema Único de Saúde;

VII - atender, sob pena de responsabilização, as requisições nos prazos preestabelecidos pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Sistema Estadual de Auditoria e Sistema Nacional de Auditoria;

VIII - informar à Auditoria-Geral a ocorrência de fato relevante que necessite de providências urgentes.

Art. 5º É vedado ao Médico Auditor do Sistema Único de Saúde:

I - divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, salvo por justa causa ou dever legal;

II - autorizar, vetar, bem como modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados;

III - transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe;

IV - ser proprietário, sócio ou acionista de unidade hospitalar privada;

V - exercer atividade profissional na unidade por ele fiscalizada.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.