Lei Ordinária nº 8.321/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - POLITEC/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8321, DE 12 DE MAIO DE 2005 - D.O. 12.05.05.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - POLITEC/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA- POLITEC/MT
Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT constituída dos cargos e seu quantitativo, conforme o Anexo I desta lei.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT compreende os seguintes cargos de provimento efetivo: I - Perito Oficial: a) Perito Criminal, com formação em nível superior em uma das seguintes áreas de Física, Química, Biologia, Engenharias, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Matemática, Arquitetura, Geologia, Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação e Informática; devidamente registrado nos Conselhos de Classe, exceto nos casos de impedimento; a) Perito Criminal, com formação em nível superior em uma das seguintes áreas de Física, Química, Biologia, Engenharias, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Matemática, Arquitetura, Geologia, Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Informática e Biomedicina, devidamente registrado nos Conselhos de Classe, exceto nos casos de impedimento; (Redação dada pela Lei nº 10.195 /2014) a) Perito Criminal, com formação em nível superior reconhecido pelo MEC em uma das seguintes áreas de formação: Administração, Arquitetura, Biologia, Biomedicina, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharias, Farmácia, Física, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Matemática, Medicina Veterinária e Química, devidamente registrado nos Conselhos de Classe, exceto nos casos de impedimento; (Redação dada pela Lei nº 12.433 /2024) b) Perito Médico-Legista, com formação em nível superior em Medicina devidamente registrado no Conselho de Classe correspondente; c) Perito Odonto-Legista, com formação em nível superior em Odontologia devidamente registrado no Conselho de Classe correspondente. II - Papiloscopista, com formação em nível médio; II - Papiloscopista, com formação em curso de nível superior reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei nº 10.142 /2014) III - Técnico em Necropsia, com formação em nível médio; III - Técnico em Necropsia, com formação em curso de nível superior, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei nº 10.142 /2014) IV - Perito Criminal II, com formação em nível médio.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista, Perito Oficial Odonto-Legista, Papiloscopista e Técnico em Necropsia, o candidato deverá, além dos requisitos de escolaridade e registro nos respectivos Conselhos de Classe, quando exigido, ser portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria "B". (Redação acrescida pela Lei nº 13428 /2026)
Seção I Das Atribuições Dos Cargos
Art. 3º São atribuições do Perito Oficial Criminal: I - realizar, com autonomia e independência, as perícias de criminalística; II - exercer a função pericial técnico-científica específica, quando requisitadas, emitindo o respectivo laudo pericial, nos termos da legislação processual penal; III - prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos-Legistas e Odonto-Legistas; IV - comunicar imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevantes que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio; V - tomar as providências que forem mais urgentes, nos casos que se apresentarem quando em plantão; VI - consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro; VII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional; VIII - efetuar os exames, análises ou pesquisas que lhe forem distribuídos ou solicitados; IX - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia; X - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames procedidos de acordo com a padronização estabelecida em regulamento; XI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Criminalística; XII - comparecer, perante o juízo competente, para prestar esclarecimentos, respondendo os quesitos previamente elaborados, quando requisitado pela respectiva autoridade; XIII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.
Art. 4º São atribuições do Perito Oficial Médico-Legista: I - efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres para determinação da causa mortis e exames em pessoas vivos para determinação da natureza das lesões com conseqüente elaboração dos laudos periciais criminais; II - exercer a função pericial técnico-científica específica, emitindo o respectivo laudo pericial, nos termos da legislação processual penal; III - prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Criminais e Odonto-Legistas; IV - comunicar imediatamente ao Coordenador Geral de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio; V - comparecer, perante o juízo competente, para prestar esclarecimentos, respondendo os quesitos previamente elaborados, quando requisitado pela respectiva autoridade; VI - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional; VII - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais; VIII - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia; IX - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames de acordo com a padronização estabelecida em regulamento; X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Medicina Legal; XI - proceder à exumação necessária à elucidação da causa mortis; XII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.
Art. 5º São atribuições do Perito Oficial Odonto-Legista: I - efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres e em vivos, relacionados à odontologia legal, e conseqüente elaboração de laudos periciais; II - exercer a função pericial técnico-científica específica, emitindo o respectivo laudo pericial, nos termos da legislação processual penal; III - prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos-Legistas e Peritos Criminais; IV - comunicar imediatamente ao Coordenador Geral de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio; V - comparecer, perante o juízo competente, para prestar esclarecimentos, respondendo os quesitos previamente elaborados, quando requisitado pela respectiva autoridade; VI - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional; VII - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais; VIII - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia; IX - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames de acordo com a padronização estabelecida em regulamento; X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Medicina Legal; XI - proceder à exumação necessária à elucidação da causa mortis; XII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.
Art. 6º São atribuições do Papiloscopista: I - que atuam na área civil: a) realizar o completo processamento da emissão do Documento de Identidade Civil, Registro Geral Numérico, do requerimento do interessado até a expedição do documento; b) realizar o completo processamento da emissão de Atestados, Certidões e Informações Civis, da alçada da Coordenadoria Geral de Identificação, do requerimento do interessado até a expedição do documento, conforme a legislação vigente; c) zelar pela boa coleta das impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, sua classificação e pesquisa, bem como o arquivamento dos prontuários e documentação; d) preencher e efetuar a entrega, ao órgão encarregado da estatística, da relação das identificações procedidas e dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo; e) comparecer, perante o juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos; II - que atuam na área criminal: a) realizar o completo processamento de Identificação Criminal das pessoas presas ou detidas, tomando as impressões digitais em prontuário específico, na forma da lei, quando requisitado por autoridade competente; b) realizar o completo processamento da emissão de Atestados, Certidões e Informações Criminais, da alçada da Coordenadoria Geral de Identificação, do requerimento do interessado até a expedição do documento, conforme a legislação vigente; c) anotar, em prontuário próprio com o respectivo registro geral numérico, as passagens criminais e os respectivos qualitativos; d) preencher e efetuar a entrega, ao órgão encarregado da estatística, da relação das identificações procedidas e dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo; e) zelar pela boa coleta das impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, sua classificação e pesquisa, bem como o arquivamento dos prontuários e documentação; f) colher impressões digitais de cadáveres, classificando e catalogando-as em arquivo próprio; g) comparecer, perante o juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos; h) prestar auxílio, através de suas atribuições, às Coordenadorias Gerais de Criminalística e de Medicina Legal, quando solicitados; i) tomar as impressões das linhas papilares palmares e plantares, na forma da alínea "h"; j) assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.
§ 1º Os Papiloscopistas de classe inicial (Classe A) poderão atuar nas duas áreas da identificação, civil e criminal, devendo após o estágio probatório, optar por uma das áreas de atuação, observada a necessidade do serviço público, determinada pela Coordenadoria Geral de Identificação.
§ 2º A opção pela área de atuação deverá ser requerida ao Coordenador Geral de Identificação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para os Papiloscopistas estáveis, ou a contar da publicação do ato de concessão de estabilidade para os Papiloscopistas aprovados no estágio probatório.
§ 3º Na avaliação do requerimento levar-se-á em conta o perfil profissional e o desempenho no serviço.
§ 4º O quantitativo de Papiloscopistas em cada área de atuação atenderá à necessidade do serviço público, conforme a exigência da demanda.
§ 5º Os Papiloscopistas da área criminal que atuarem nos termos das alíneas "h" e "i", do inciso II deste artigo, ficarão lotados nas respectivas Coordenadorias Gerais de Criminalística e de Medicina Legal.
Art. 6º São atribuições do Papiloscopista: I - proceder à análise e ao confronto papiloscópico das impressões papilares coletadas nos processos de solicitação da Carteira de Identidade Nacional e das carteiras funcionais dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, quando autorizado; II - realizar a análise e o confronto papiloscópico das impressões papilares de custodiados, para fins de legitimação de identidade e emissão de Registro Geral Criminal; III - executar a coleta, análise e confronto papiloscópico das impressões papilares destinadas à legitimação de identidade; IV - efetuar a coleta, análise e confronto das impressões papilares de cadáveres para identificação técnica; V - registrar no sistema criminal informações sobre as incidências criminais e os respectivos qualitativos, para fins de emissão da Folha de Antecedentes Criminais; VI - expedir Certidão de Antecedentes Criminais, Certidão de Registro Geral e Informações Civis e Criminais, de competência da Diretoria Metropolitana de Identificação Técnica; VII - desenvolver pesquisas e estudos de novas técnicas e métodos de trabalho relacionados à papiloscopia, promovendo constante atualização e aprimoramento; VIII - assegurar a adequada coleta das impressões papilares, sua análise e pesquisa, bem como o arquivamento dos prontuários civis, criminais e funcionais sob responsabilidade da Diretoria Metropolitana de Identificação Técnica; IX - organizar e manter o banco de dados biométricos e biográficos, civil e criminal; X - preencher e efetuar a entrega, ao setor encarregado pela estatística da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT, da relação de identificações procedidas e dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo; XI - prestar auxílio, por meio de suas atribuições, aos demais setores da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT, quando solicitados; XII - comparecer, perante o Juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos; XIII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações; XIV - confeccionar e assinar pareceres técnicos, informações técnicas, relatórios e documentos específicos de caráter técnico ou administrativo, relacionados à identificação humana civil e criminal.
§ 1º A atividade do Papiloscopista possui natureza técnico-científica e é exercida no âmbito da identificação humana, civil e criminal, por meio da papiloscopia, compreendendo a realização de exames papiloscópicos e a elaboração e assinatura de manifestações, pareceres, informações e relatórios técnicos resultantes da análise, do confronto e da interpretação de impressões papilares.
§ 2º Para fins de acumulação de cargos públicos, o cargo de Papiloscopista é considerado de natureza técnico-científica, exceto quando o servidor possuir formação específica na área da saúde, hipótese em que se aplica o art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13428 /2026)
Art. 7º Constituem atribuições do Técnico em Necropsia: I - providenciar a remoção do cadáver quando requisitada pela autoridade competente; I - providenciar a remoção do cadáver ou zelar pelo cumprimento dos procedimentos adequados para sua remoção, quando requisitada pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 13428 /2026) II - preparar o cadáver para o ato de necropsia da seguinte forma: a) pesar e medir o cadáver; b) colocar o cadáver na mesa de necropsia; c) remover as vestes, quando necessário; d) lavar o cadáver, quando necessário; e) auxiliar o Perito Oficial nos exames periciais; III - realizar a abertura do cadáver sob a orientação do Médico Legista, bem como auxiliá-lo na necropsia, afastando órgãos, removendo vísceras e coletando material necessário para exames complementares ou que deverão seguir com o laudo pericial; IV - recompor o cadáver após o término da necropsia; V - providenciar para que seja limpa e conservada a sala de necropsia pelo responsável da limpeza; VI - providenciar, quando necessário, o cadáver para reconhecimento ou identificação, em posição decorosa, a fim de se evitar agravamento de emoção nas pessoas interessadas; VII - enviar as seções competentes o material e os pertences recolhidos na sala de necropsia, devidamente lacrados; VIII - entregar o corpo, após a necropsia, aos familiares ou à funerária, ajudando, quando necessário, no transporte até o carro funerário; IX - recolher o cadáver na câmara frigorífica quando da ausência de familiares; X - atender e orientar a família ou a pessoa responsável pelo cadáver; XI - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações; XII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despacho e determinações superiores, compatíveis com suas atribuições; XIII - manter pessoas estranhas afastadas do setor de necropsia; XIV - executar outras atividades afins e correlatas.
§ 1º O cargo de Técnico em Necropsia é considerado de natureza técnico - científica para fins de acumulação de cargos públicos, exceto quando o servidor possuir formação específica na área da saúde, situação em que se aplica o art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 13428 /2026)
§ 2º A atribuição referente à remoção de cadáver poderá, em caráter excepcional e subsidiário, ser delegada à iniciativa privada, nos termos da legislação vigente e desde que preservado o interesse público e a fiscalização pelo poder público competente. (Redação acrescida pela Lei nº 13428 /2026)
Art. 8º Constituem atribuições do Perito Criminal II: I - auxiliar o Perito Criminal na realização dos exames periciais; II - auxiliar o Perito Criminal nos exames de degravação e transcrição fonográfica; III - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.
Seção II Das Formas de Promoção e Progressão
Art. 9º Os cargos de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo II, 30 (trinta) horas, e Anexo III, 44 (quarenta e quatro) horas, da presente lei.
Art. 9º Os cargos de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo II, 30 (trinta) horas, e Anexo III, 40 (quarenta horas), da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 12.433 /2024)
§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma: I - Classe A: ensino superior completo, nas áreas discriminadas nas alíneas do inciso I do
Art. 2º, e registro no Conselho de Classe; (Redação dada pela Lei nº 9969 /2013) I - Classe A: ensino superior completo, nas áreas discriminadas nas alíneas do inciso I do art. 2º, devidamente registrado no Conselho de Classe e aprovação no curso de formação técnico-profissional, nos termos do edital do concurso público. II - Classe B: os requisitos da Classe A, acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens: a) comprovação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação em áreas do conhecimento correspondente ao cargo efetivo ou à área de atuação do órgão, ou; b) curso de pós-graduação em nível de especialização em Medicina Legal para o Perito Oficial Médico-Legista, e, curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu para os demais Peritos Oficiais; III - Classe C: os requisitos da Classe A, acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens: a) dois cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, ou; b) outra graduação de nível superior, daquelas elencadas no inciso I do art. 2º desta lei, ou; c) comprovação de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação em áreas do conhecimento correspondente ao cargo efetivo ou à área de atuação do órgão, ou; d) acúmulo de dois itens exigidos para a classe B. IV - Classe D: os requisitos da Classe A, acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens: a) três cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, ou; b) título de mestre ou de doutor, ou; c) acúmulo de dois itens exigidos para a classe C.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida no parágrafo anterior, respeitando-se o interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 2º A progressão horizontal para quaisquer das classes B, C e D previstas no
§1º deste artigo, dar-se-á após o cumprimento do período de 03 (três) anos e apresentação da respectiva titulação, exigida nos incisos I, II, III e IV do referido parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 10.195 /2014)
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão e que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.
§ 4º O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação. (Revogado pela Lei nº 10.195 /2014)
§ 5º A carga horária dos cursos de capacitação será considerada como o somatório dos cursos realizados, excetuando-se o Curso de Formação Técnico Profissional.
§ 6º VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 9969 /2013)
Art. 10 Os cargos de Papiloscopista, Técnico em Necropsia e Perito Criminal II são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 30 (trinta) horas, e Anexo V, 40 (quarenta) horas, desta lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento dos cargos, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em ensino médio completo e aprovação no curso de formação técnico-profissional, nos termos do edital do concurso público. I - Classe A: habilitação em ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 9969 /2013) II - Classe B: os requisitos da Classe A, mais capacitação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de duração na área de atuação; III - Classe C: os requisitos da Classe A acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens: a) comprovação de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação, ou; b) ensino superior completo, com registro no respectivo Conselho de Classe; IV - Classe D: os requisitos da Classe A acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens: a) comprovação de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas de cursos de capacitação na área de atuação, ou; b) ensino superior completo com registro no respectivo Conselho de Classe, mais curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C, mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4º O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação.
§ 5º A carga horária dos cursos de capacitação será considerada como o somatório dos cursos realizados, excetuando-se o Curso de Formação Técnico Profissional.
§ 6º VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 9969 /2013)
Art. 10. Os cargos de Papiloscopistas e de Técnico em Necropsia, ambos de nível superior, são estruturados em linhas horizontais de acesso, denominadas de classes, identificadas por letras maiúsculas, conforme Anexos IV e V desta lei, correspondente a 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas laborais semanais, respectivamente.
§ 1º O acesso a cada classe deve obedecer ao grau de formação exigido, especialidade ou capacitação, e ao interstício, conforme segue: I - Classe A: formação em curso superior completo, nos termos dos incisos II e III do
Art. 2º II - Classe B: após cumprir interstício de 03 (três) anos na Classe "A", comprovar a formação prevista na alínea "a" ou "b", como segue: a) curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização; b) cursos de capacitação em áreas do conhecimento relacionados às atividades do cargo que totalize carga horária mínima de 200 (duzentas) horas. III - Classe C: após cumprir interstício de 03 (três) anos na classe "B", comprovar a formação prevista em uma das alíneas abaixo: a) outro curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização; b) curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização - mais 100 (cem) horas de carga horária em cursos de capacitação relacionados às atividades do cargo; c) outro curso de graduação de nível superior devidamente reconhecido pelo MEC; d) cursos de capacitação em áreas do conhecimento relacionados às atividades do cargo que totalize carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas; IV - Classe D: após cumprir interstício de 05 (cinco) anos na classe "C", comprovar a formação prevista em uma das alíneas abaixo: a) curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou de doutorado, devidamente reconhecido pelo MEC; b) terceiro curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização; c) segundo curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização - mais 100 (cem) horas de capacitação em cursos relacionados às atividades do cargo; d) curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização - mais 300 (trezentas) horas de capacitação em cursos relacionados às atividades do cargo; e) cursos de capacitação em áreas do conhecimento relacionados às atividades do cargo que totalize carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas;
§ 2º A carga horária dos cursos de capacitação pode decorrer da realização de apenas um curso ou da somatória de vários deles.
§ 3º O Curso de Formação Técnico-Profissional não será considerado curso de capacitação para os efeitos de promoção de classe.
§ 4º É vedada a utilização de qualquer dos cursos mais de uma vez para promoção em classes.
§ 5º Nenhum prejuízo à classe, nível, remuneração ou ao exercício do cargo advirá aos Papiloscopistas e aos Técnicos em Necropsia que ingressaram nos respectivos cargos via concurso cuja exigência era o nível médio de formação. (Redação dada pela Lei nº 10.142 /2014)
Art. 10-A Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais que constituem a linha vertical de progressão, que exigirá, como requisito para progressão, avaliação positiva de desempenho anual e o cumprimento de interstício de 03 (três) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.142 /2014)
Art. 10-B O cargo de Perito Criminal II é estruturado em linhas horizontais de acesso, denominadas de classes, identificadas por letras maiúsculas, conforme Anexos IV e V desta lei, correspondente a 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas laborais semanais, respectivamente.
§ 1º O acesso a cada classe deve obedecer ao grau de formação exigido, especialidade ou capacitação e ao interstício, conforme segue: I - Classe A: habilitação em ensino médio completo; II - Classe B: os requisitos da Classe "A", interstício de 03 (três) anos na classe anterior, mais capacitação mínima de 200 (duzentas) horas de formação em curso (s) relacionado (s) às atribuições do cargo; III - Classe C: os requisitos da Classe "A", interstício de 03 (três) anos na Classe "B", mais comprovação da alínea "a" ou "b", como segue: a) conclusão de curso superior completo devidamente reconhecido pelo MEC; b) capacitação mínima de 400 (quatrocentas) horas de formação em curso (s) relacionado (s) às atribuições do cargo. IV - Classe D: requisitos da Classe "A", interstício de 05 (cinco) anos na Classe "C", mais a comprovação da alínea "a" ou "b" ou "c", como segue: a) curso de pós-graduação lato sensu (especializado); b) outro curso superior completo devidamente reconhecido pelo MEC; c) capacitação mínima de 600 (seiscentas) horas de formação em curso (s) relacionado (s) às atribuições do cargo.
§ 2º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais que constituem a linha vertical de progressão, que exigirá como requisito para progressão, avaliação positiva de desempenho anual e o cumprimento de interstício de 03 (três) anos.
§ 3º A carga horária dos cursos de capacitação pode decorrer da realização de apenas um curso ou da somatória de vários deles.
§ 4º O Curso de Formação Técnico-Profissional não será considerado curso de capacitação para os efeitos de promoção de classe.
§ 5º É vedada a utilização de qualquer dos cursos mais de uma vez para promoção em classes. (Redação acrescida pela Lei nº 10.142 /2014) CAPÍTULO II DO INGRESSO
Art. 11 O ingresso na Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. O ingresso na Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, avaliação psicológica e investigação social. (Redação dada pela Lei nº 9969 /2013)
Parágrafo único - O servidor aprovado em concurso público ingressará na Classe A e Nível I do seu cargo, independente da titulação. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 Os servidores da Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT farão opções por uma das jornadas de trabalho, disciplinadas da seguinte forma: I - para os Peritos Oficiais: 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais; II - para os Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Perito Criminal II: 40 (quarenta) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais.
Art. 12. Os servidores da Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT poderão desempenhar suas atividades laborais em regime de expediente ou em regime de plantão, a critério da Administração Pública, de acordo com a natureza das atribuições, submetidos a uma das jornadas de trabalho abaixo: I - em regime de expediente de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais; II - em regime de expediente de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. III - jornada especial de trabalho em regime de plantão de acordo com norma específica. (Redação dada pela Lei nº 12.433 /2024)
§ 1º Ao optar por qualquer das jornadas de trabalho descritas nos incisos I e II, deste artigo, o servidor deverá declarar expressamente, de forma livre e consciente das responsabilidades administrativa e criminal, a compatibilidade da jornada de trabalho escolhida com eventual prestação de serviço em outra entidade pública, no âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 2º A possibilidade do servidor mudar sua opção por outra jornada de trabalho, fica subordinada, exclusivamente, ao requerimento do interessado, a necessidade da Administração Pública e possibilidade financeira, devendo-se atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3o Ao servidor universitário matriculado regularmente em curso diurno, excetuando-se os que trabalham em regime de plantão, somente será permitido o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo facultado optar por uma das jornadas de trabalho a que se refere os incisos I e II, do art.12, após a comprovação da conclusão do curso superior.
Art. 13 Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica deverão optar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, por um dos regimes de jornada de trabalho, conforme estabelecido nos incisos I e II do art. 12 desta lei.
Art. 13. Os servidores da carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica poderão desempenhar suas atividades laborais em regime de expediente ou em regime de plantão, a critério da Administração Pública, de acordo com a natureza das atribuições. (Redação dada pela Lei nº 12.433 /2024)
§ 1º Expirado o prazo estabelecido no caput, sem manifestação expressa do servidor, este será enquadrado automaticamente na jornada de trabalho de acordo com a necessidade da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica. (Revogado pela Lei nº 12.433 /2024)
§ 2º Os servidores de que trata o caput estão sujeitos ao disposto nos §§ 2º e 3ºdo art. 12 desta lei. (Revogado pela Lei nº 12.433 /2024)
Art. 14 A função pericial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, escalas de plantões e chamadas extraordinárias a qualquer dia e hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de perícias em todo o Estado de Mato Grosso. (Regulamentado pelo Decreto nº 1332 /2022)
§ 1º Como escala de plantão, entende-se a jornada de trabalho, que pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com finalidade de manter o funcionamento das atividades que devem ser exercidas em caráter ininterrupto e diuturno de 24 horas/dia, incluindo sábados, domingos, dias santos e feriados. (Revogado pela Lei Complementar nº 783 /2023)
§ 2º As escalas de plantão serão elaboradas pelos órgãos de execução programática, segundo os parâmetros previstos em regulamento.
§ 3º A Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica fornecerá ao servidor, a cada doze horas de efetivo plantão, 01 (uma) refeição.
§ 4º Para os fins de controle, acompanhamento, avaliação e transparência, trimestralmente, a Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica deverá baixar portaria contendo a relação nominal dos servidores escalados para plantão. CAPÍTULO IV DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 15 O sistema remuneratório dos profissionais da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal .
Parágrafo único - O subsídio de que trata o caput deste artigo é aquele fixado nos Anexos II, III, IV e V e incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação, periculosidade e demais vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores.
Art. 16 O servidor de carreira, nomeado em cargo em comissão, ou designado em função de confiança, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, fazendo jus ao acréscimo de percentual definido no Anexo VI desta lei.
Parágrafo único - O percentual de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor do subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo em comissão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Os servidores da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT serão regulados pelo Estatuto dos Servidores Públicos e outras legislações pertinentes.
Art. 18 O servidor da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT terá direito à Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira.
Parágrafo único - A carteira de identidade funcional autoriza ao servidor o livre porte de arma e franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia em todo o território estadual, e terá a seguinte redação: "O portador tem livre porte de arma e franco acesso aos locais sob a fiscalização da Polícia e ao mesmo deve ser dado apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções".
Art. 19 Fica extinto, na medida que vagar, o cargo de Perito Criminal II.
Art. 20 O cargo de Auxiliar de Necropsia passa a denominar-se Técnico em Necropsia.
Art. 21 Para fins de enquadramento nos níveis, levar-se-á em conta, para os cargos de Papiloscopista, Técnico de Necropsia e Perito Criminal II, o tempo de serviço público no referido cargo.
Art. 22 Assegura-se ao servidor da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica o reenquadramento em classe, não inferior à que o servidor já se encontrar, correspondente à titulação exigida para o cargo.
Parágrafo único - O servidor permanecerá no mesmo nível em que se encontrar posicionado, aproveitando-se, para fins de futuros enquadramentos, o interstício cumprido a contar do último enquadramento.
Art. 23 Os Anexos II, III, IV e V desta lei englobam todas as reposições das perdas salariais ocorridas até dezembro de 2004, bem como a revisão geral anual do período de janeiro a dezembro de 2004.
Art. 24 Aos Peritos Oficiais não é permitida a atuação em processos administrativos ou judiciais em que a parte contrária for a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. É vedado ao Perito Oficial do Estado de Mato Grosso, com ou sem recebimento de honorários, atuar como Assistente Técnico em processos criminais ou emitir Laudo Pericial, Parecer Técnico ou peça similar para particulares, visando à instrução de ações penais. (Redação acrescida pela Lei nº 9342 /2010)
Art. 25 Para fins de promoção, os cursos de capacitação deverão ser reconhecidos pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso e homologdos pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros devidos a partir de 1º de março de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado
ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - POLITEC/MT ____________________________________________________________ | | CARGO |CAPITAL/|INTERIOR| | | |VÁRZEA | | | | |GRANDE | | | |==========================|========|========| |Profissional da|Perito Oficial Criminal | 112 | 134 | |Perícia Oficial|--------------------------|--------|--------| |e Identificação|Perito Oficial Médico-Le-| | | |Técnica |gista | 56 | 100 | | |--------------------------|--------|--------| | |Perito Oficial Odonto-Le-| | | | |gista | 23 | 21 | | |--------------------------|--------|--------| | |Papiloscopista | 130 | 108 | | |--------------------------|--------|--------| | |Técnico em Necropsia | 30 | 56 | |_______________|__________________________|________|________|
ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - POLITEC/MT Profissional da Perícia Oficial e Identificação Técnica CARGO CAPITAL/VÁRZEA GRANDE INTERIOR
Perito Oficial Criminal 142 134
Perito Oficial Médico-Legista 56 100
Perito Oficial Odonto-Legista 14 0
Papiloscopista 130 108
Técnico em Necropsia 30 56
(Redação dada pela Lei nº 10.163 /2014)
ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - POLITEC/MT
CARGO VAGAS
Perito Oficial Criminal 296
Perito Oficial Médico-Legista 156
Perito Oficial Odonto-Legista 14
Papiloscopista 218
Técnico em Necropsia 106
(Redação dada pela Lei nº 12.433 /2024)
ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - POLITEC/MT
CARGO VAGAS
Perito Oficial Criminal 300
Perito Oficial Médico-Legista 154
Perito Oficial Odonto-Legista 12
Papiloscopista 218
Técnico em Necropsia 106
(Redação dada pela Lei nº 13429 /2026)
ANEXO II SUBSÍDIO DO PERITO OFICIAL 30 HORAS __________________________________________________ |CLASSE| NÍVEL | | |----------+----------+----------+----------| | | A | B | C | D | |======|==========|==========|==========|==========| | 1 |R$2.551,78|R$3.317,31|R$3.980,78|R$4.547,64| |------|----------|----------|----------|----------| | 2 |R$2.654,07|R$3.450,29|R$4.140,35|R$4.729,93| |------|----------|----------|----------|----------| | 3 |R$2.756,35|R$3.583,26|R$4.299,91|R$4.912,21| |------|----------|----------|----------|----------| | 4 |R$2.858,64|R$3.716,23|R$4.459,48|R$5.094,51| |------|----------|----------|----------|----------| | 5 |R$2.960,93|R$3.849,21|R$4.619,05|R$5.276,80| |------|----------|----------|----------|----------| | 6 |R$3.063,21|R$3.982,17|R$4.778,61|R$5.459,08| |------|----------|----------|----------|----------| | 7 |R$3.165,50|R$4.115,15|R$4.938,18|R$5.641,38| |------|----------|----------|----------|----------| | 8 |R$3.267,78|R$4.248,11|R$5.097,74|R$5.823,65| |------|----------|----------|----------|----------| | 9 |R$3.348,54|R$4.353,10|R$5.223,72|R$5.967,58| |------|----------|----------|----------|----------| | 10 |R$3.472,36|R$4.514,07|R$5.416,88|R$6.188,25| |______|__________|__________|__________|__________|
ANEXO III SUBSÍDIO DO PERITO OFICIAL 44 HORAS 40 HORAS (Redação dada pela Lei nº 12.433 /2024) __________________________________________________ |CLASSE| NÍVEL | | |----------+----------+----------+----------| | | A | B | C | D | |======|==========|==========|==========|==========| | 1 |R$3.742,61|R$4.865,39|R$5.838,47|R$6.669,87| |------|----------|----------|----------|----------| | 2 |R$3.892,64|R$5.060,43|R$6.072,51|R$6.937,24| |------|----------|----------|----------|----------| | 3 |R$4.042,65|R$5.255,44|R$6.306,53|R$7.204,58| |------|----------|----------|----------|----------| | 4 |R$4.192,67|R$5.450,47|R$6.540,57|R$7.471,95| |------|----------|----------|----------|----------| | 5 |R$4.342,70|R$5.645,51|R$6.774,61|R$7.739,31| |------|----------|----------|----------|----------| | 6 |R$4.492,71|R$5.840,52|R$7.008,62|R$8.006,65| |------|----------|----------|----------|----------| | 7 |R$4.642,73|R$6.035,55|R$7.242,66|R$8.274,02| |------|----------|----------|----------|----------| | 8 |R$4.792,74|R$6.230,57|R$7.476,68|R$8.541,36| |------|----------|----------|----------|----------| | 9 |R$4.911,19|R$6.384,55|R$7.661,46|R$8.752,45| |------|----------|----------|----------|----------| | 10 |R$5.092,79|R$6.620,63|R$7.944,76|R$9.076,09| |______|__________|__________|__________|__________|
ANEXO IV SUBSÍDIO DO PAPILOSCOPISTA, TÉCNICO DE NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II 30 HORAS __________________________________________________ |CLASSE| NÍVEL | | |----------+----------+----------+----------| | | A | B | C | D | |======|==========|==========|==========|==========| | 1 |R$1.000,00|R$1.300,00|R$1.800,00|R$2.300,00| |------|----------|----------|----------|----------| | 2 |R$1.045,00|R$1.358,50|R$1.881,00|R$2.403,50| |------|----------|----------|----------|----------| | 3 |R$1.090,00|R$1.417,00|R$1.962,00|R$2.507,00| |------|----------|----------|----------|----------| | 4 |R$1.135,00|R$1.475,50|R$2.043,00|R$2.610,50| |------|----------|----------|----------|----------| | 5 |R$1.180,00|R$1.534,00|R$2.124,00|R$2.714,00| |------|----------|----------|----------|----------| | 6 |R$1.225,00|R$1.592,50|R$2.205,00|R$2.817,50| |------|----------|----------|----------|----------| | 7 |R$1.270,00|R$1.651,00|R$2.286,00|R$2.921,00| |------|----------|----------|----------|----------| | 8 |R$1.315,00|R$1.709,50|R$2.367,00|R$3.024,50| |------|----------|----------|----------|----------| | 9 |R$1.360,00|R$1.768,00|R$2.448,00|R$3.128,00| |------|----------|----------|----------|----------| | 10 |R$1.405,00|R$1.826,50|R$2.529,00|R$3.231,50| |______|__________|__________|__________|__________|
ANEXO V SUBSÍDIO DO PAPILOSCOPISTA, TÉCNICO DE NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II 40 HORAS __________________________________________________ |CLASSE| NÍVEL | | |----------+----------+----------+----------| | | A | B | C | D | |======|==========|==========|==========|==========| | 1 |R$1.176,47|R$1.529,41|R$2.117,65|R$2.705,88| |------|----------|----------|----------|----------| | 2 |R$1.229,41|R$1.598,24|R$2.212,94|R$2.827,65| |------|----------|----------|----------|----------| | 3 |R$1.282,35|R$1.667,06|R$2.308,24|R$2.949,41| |------|----------|----------|----------|----------| | 4 |R$1.335,29|R$1.735,88|R$2.403,53|R$3.071,18| |------|----------|----------|----------|----------| | 5 |R$1.388,24|R$1.804,71|R$2.498,82|R$3.192,94| |------|----------|----------|----------|----------| | 6 |R$1.441,18|R$1.873,53|R$2.594,12|R$3.314,71| |------|----------|----------|----------|----------| | 7 |R$1.494,12|R$1.942,35|R$2.689,41|R$3.436,47| |------|----------|----------|----------|----------| | 8 |R$1.547,06|R$2.011,18|R$2.784,71|R$3.558,24| |------|----------|----------|----------|----------| | 9 |R$1.600,00|R$2.080,00|R$2.880,00|R$3.680,00| |------|----------|----------|----------|----------| | 10 |R$1.652,94|R$2.148,82|R$2.975,29|R$3.801,76| |______|__________|__________|__________|__________|
ANEXO VI TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA _______________________ |SIMBOLOLOGIA|PERCENTUAL| |============|==========| |DGA-2 | 60% | |------------|----------| |DGA-3 | 50% | |------------|----------| |DGA-4 | 42% | |------------|----------| |DGA-5 | 38% | |------------|----------| |DGA-6 | 36% | |------------|----------| |DGA-7 | 34% | |------------|----------| |DGA-8 | 32% | |------------|----------| |DNS-1 | 30% | |------------|----------| |DNS-2 | 29% | |------------|----------| |DAS-4 | 27% | |------------|----------| |DAS-3 | 26% | |------------|----------| |DAS-2 | 25% | |------------|----------| |DAS-1 | 20% | |------------|----------| |DAI | 15% | |____________|__________|