Lei Ordinária nº 8.331/2005
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.059, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8331, DE 09 DE JUNHO DE 2005 - D.O. 09.06.05.
(Regulamentada pelo Decreto nº 6495 /2005) DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.059 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em: I - 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.
§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra.
§ 4º A opção pela redução de que trata este artigo implica em renúncia do respectivo crédito.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral." (Revogado pela Lei nº 10.484 /2016)
Art. 2º O Poder Executivo concederá remissão dos créditos tributários não prescritos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que estão sendo objeto de execução fiscal, decorrentes do não recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas do seguimento de Construção Civil, que voluntariamente aderirem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, em conformidade com esta lei.
§ 1º A remissão ora outorgada fica condicionada ao recolhimento do montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor remido ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, com o código de receita específico, quando da efetiva adesão do contribuinte.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo é faculdade do contribuinte e condição essencial para usufruto do presente benefício e será efetivada por tempo indeterminado, ensejando a cobrança integral do ICMS, decorrente das operações futuras ao momento da opção, em caso da sua não continuidade ou, a critério da Administração Pública, quando do cometimento de infração à legislação tributária.
§ 3º No caso das execuções fiscais em que já tenham sido interpostos embargos ou outras modalidades de ações de iniciativa do contribuinte, a concessão do benefício previsto no caput deste artigo fica condicionada à comprovação da desistência destes feitos pelas partes embargantes e/ou autoras, com renúncia expressa do direito sobre qual funda as ações.
§ 4º As desistências das ações judiciais por conta da implementação desta lei serão efetivadas sem a imputação de quaisquer ônus para as partes ex adversas, de forma que cada uma arcará com as custas processuais das ações que interpuseram e com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados e procuradores.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado