Lei Ordinária nº 8.332/2005
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP.
LEI Nº 8332, DE 09 DE JUNHO DE 2005 - D.O. 09.06.05.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei cria cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP:
I - 04 (quatro) cargos, Nível DAS-1;
II - 07 (sete) cargos, Nível DGA-5;
III - 02 (dois) cargos, Nível DGA-6;
IV - 14 (quatorze) cargos, Nível DGA-8;
V - 06 (seis) cargos, Nível DNS-2;
VI - 11 (onze) cargos, Nível DNS-1;
VII - 01 (um) cargo, Nível DAS-2;
VIII - 51 (cinqüenta e um) funções de confiança de Líder de Equipe, Nível DAS-1.
Art. 3º As funções de confiança de Líder de Equipe, Nível DAS-1, serão exercidas pelos servidores do quadro efetivo da SEJUSP.
§ 1º Os Líderes de Equipe do Sistema Sócio-Educativo serão designados entre os Agentes Orientadores e obedecendo aos seguintes critérios:
I - indicação pelo Superintendente do Sistema Sócio-Educativo, mediante autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II - possuir bom nível de relacionamento pessoal;
III - possuir conhecimento da legislação e normatização que regula as Unidades do Centro Sócio-Educativo;
IV - possuir habilidade de planejamento e organização;
V - possuir bons conhecimentos dos procedimentos de segurança e disciplina pertinente à Unidade do Centro Sócio-Educativo;
VI - não haver penalização em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Os Líderes de Equipe do Sistema Prisional serão designados entre os Agentes Prisionais, efetivamente lotados nas unidades prisionais e obedecendo aos seguintes critérios:
I - indicação pelos Diretores das Unidades Prisionais, mediante autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II - possuir bom nível de relacionamento pessoal;
III - possuir bons conhecimentos da legislação penal;
IV - possuir habilidades de planejamento e organização:
V - possuir bons conhecimentos dos processos pertinentes ao Sistema Prisional;
VI - não haver penalização em processo administrativo disciplinar.
Art. 4º O cargo de Coordenador do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, será ocupado por servidor de carreira com o seguinte perfil:
I - Tenente-Coronel ou Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
II - Delegado Classe C ou Classe Especial.
Art. 5º O cargo de Gerente de Operações do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, será ocupado por servidor de carreira com o seguinte perfil:
I - Major ou Tenente-Coronel da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II - Delegado Classe C.
Art. 6º O cargo de Coordenador Geral de Inteligência será exercido por profissional de Segurança Pública com experiência, possuidor de curso de Inteligência e atualizado com a Doutrina de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 7º O cargo de Coordenador de Contra Inteligência será exercido por profissional possuidor de curso de Especialização em Inteligência advindos dos quadros das Carreiras das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, da Ativa, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 8º O cargo de Coordenador de Inteligência será exercido por profissional possuidor de curso de Especialização em Inteligência advindos dos quadros das Carreiras das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, da Ativa, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 9º O cargo de Gerente de Inteligência da Superintendência do Sistema Prisional será exercido por servidor da Carreira do Sistema Prisional com o seguinte perfil:
I - capacitação e inserção no Sistema Estadual e Nacional de Inteligência;
II - possuir um bom nível de relacionamento pessoal;
III - possuir bons conhecimentos da legislação penal;
IV - possuir habilidade de planejamento e organização;
V - conhecer os processos pertinentes ao Sistema Prisional;
VI - não haver penalização em processo administrativo disciplinar.
Art. 10 O cargo de Coordenador da Polícia Comunitária será exercido por profissional com seguinte perfil:
I - Oficial Superior da Polícia Militar ou Delegado da Polícia Judiciária Civil;
II - possuir curso de multiplicador de Polícia Comunitária;
III - possuir experiência em elaboração de projetos;
IV - possuir conhecimentos de Gestão Pública.
Art. 11 O servidor designado para desempenhar função de confiança de Líder de Equipe, nos termos desta lei, perceberá o subsídio de seu cargo, classe e nível em que se encontrar posicionado, acrescido do valor do subsídio integral do DAS-1, enquanto permanecer na função.
Art. 12 As despesas para implementação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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