Lei Ordinária nº 8.337/2005
AUTORIZA A PERMUTA ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE DOS IMÓVEIS QUE ADIANTE MENCIONA.
LEI Nº 8337, DE 27 DE JUNHO DE 2005 - D.O. 27.06.05.
AUTORIZA A PERMUTA ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE DOS IMÓVEIS QUE ADIANTE MENCIONA.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a permuta dos seguintes imóveis: I - imóvel 01: Edifício/Prédio com área total de 639,53 m2 com área construída de 1.018,00 m², localizado na Rua Coronel Peixoto, nº 84, Centro, Cuiabá - MT, CEP: 78.001-000, com registro cartorial no Cartório do 2º Ofício, sob o nº 43620, Livro 3-AH com data de 01 de junho de 1971, de propriedade da União; II - imóvel 02: Edifício/Prédio com área total de 333,33 m2 com área construída de 179,39 m², localizado na Rua Coronel Peixoto, nº 72, Centro, Cuiabá - MT, CEP: 78.001-000, com registro cartorial no Cartório do 5º Ofício, sob o nº 43139, Livro 02 com data de 20 de fevereiro de 1991, de propriedade da União; III - imóvel 03: Casa com área total de 7.727,00 m2 com área construída de 641,00 m², localizado na Avenida Rubens de Mendonça, S/Nº, CPA, Cuiabá - MT, CEP: 78.050-970, com registro cartorial no Cartório do 2º Ofício, sob o nº 47730, de propriedade do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - Os imóveis de que tratam os incisos I e II deste artigo passarão a pertencer ao Estado de Mato Grosso, e o imóvel de que trata o inciso III passará a pertencer a União.
Art. 2º A permuta deverá ser concretizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias sob pena de reversão da titularidade dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta lei ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A permuta deverá ser concretizada no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período se necessário, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso da titularidade dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8372 /2005)
Parágrafo único - Fica autorizada, como conseqüência, a transferência da titularidade do imóvel descrito no inciso III do art. 1º desta lei à União.
Art. 2º A permuta deverá ser concretizada no prazo improrrogável de 03 (três) anos, sob pena de caducidade da autorização.
Parágrafo único. As despesas para a efetivação da permuta serão suportadas pela União. (Redação dada pela Lei nº 8599 /2006)
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE tomar as providências necessárias à efetivação da permuta de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação específica e do prazo fixado no artigo anterior.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador