Lei Ordinária nº 8.340/2005
CRIA O HOSPITAL DA CRIANÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.
LEI Nº 8340, DE 30 DE JUNHO DE 2005 - D.O. 30.06.05.
CRIA O HOSPITAL DA CRIANÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Hospital da Criança do Estado de Mato Grosso, com sede no Município de Cuiabá-MT, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES. (Revogado pela Lei nº 8778 /2007)
Art. 2º O Hospital da Criança do Estado de Mato Grosso funcionará em regime de co-gestão com o Município de Cuiabá-MT. (Revogado pela Lei nº 8778 /2007)
Art. 3º Compete ao Hospital da Criança do Estado de Mato Grosso: I - prestar assistência integral às crianças nas várias especialidades e subespecialidades que atuam em conjunto com a pediatria, desenvolvendo ações de promoção, prevenção e recuperação no processo saúde-doença; II - atuar como hospital de referência pediátrica na média e alta complexidade no Estado de Mato Grosso, em parceria com associações e instituições assistenciais existentes; III - desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica no campo das ciências da saúde da criança e contribuir para estudos e pesquisa sobre seus problemas de saúde; IV - servir de campo de ensino, pesquisa e extensão na área de saúde da criança; V - prover assistência pública especializada à criança nas diversas fases de seu desenvolvimento a partir dos 28 dias de vida até a adolescência, com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, em apoio diagnóstico e internações, de forma a garantir um atendimento de excelência e de saúde; VI - oferecer leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - neonatal; VII - celebrar convênios com entidades públicas e privadas que prestem atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 8778 /2007)
Art. 4º O atendimento de urgência e emergência pediátrica será inicialmente prestado nos prontos-socorros, pronto atendimento ou policlínicas no âmbito do Estado de Mato Grosso e, havendo necessidade, será regulado e encaminhado pela Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde - SES para o Hospital da Criança do Estado de Mato Grosso . (Revogado pela Lei nº 8778 /2007)
Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, os seguintes cargos em comissão: I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral, Nível DGA-4; II - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, Nível DNS-1; III - 01 (um) cargo de Gerente de Apoio Logístico, Nível DAS-2; IV - 01 (um) cargo de Gerente Financeiro e Orçamentário, Nível DAS-2; V - 01 (um) cargo de Diretor Clínico, Nível DNS-1; VI - 01 (um) cargo de Diretor Técnico, Nível DNS-1; VII - 01 (um) cargo de Gerente de Apoio Técnico, Nível DAS-2; VIII - 01 (um) cargo de Gerente Ambulatorial, Nível DAS-2.
Art. 6º O nome do Hospital da Criança do Estado de Mato Grosso será escolhido por crianças e adolescentes do ensino fundamental, em consulta pública a ser realizada pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM. (Revogado pela Lei nº 8778 /2007)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES. (Revogado pela Lei nº 8778 /2007)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado