Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.344/2005

CRIA O CENTRO ESTADUAL DE ODONTOLOGIA PARA PACIENTES ESPECIAIS - CEOPE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8344, DE 30 DE JUNHO DE 2005 - D.O. 30.06.05.

CRIA O CENTRO ESTADUAL DE ODONTOLOGIA PARA PACIENTES ESPECIAIS - CEOPE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - CEOPE, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Parágrafo único - Considera-se paciente especial todo cidadão que possui alterações físicas, orgânicas, intelectuais, sociais ou emocionais, alteração essa aguda ou crônica, simples ou complexa.

Art. 2º Compete ao Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - CEOPE:

I - atuar como referência estadual na assistência odontológica aos pacientes especiais que necessitam de educação especial e instruções suplementares temporária ou terminantemente;

II - elaborar políticas de atendimento odontológico ao paciente especial no Estado de Mato Grosso;

III - prestar serviço permanente de diagnóstico das lesões bucais e das formas de prevenção das doenças da boca e da face;

IV - promover a capacitação profissional e educação continuada, em parceria com a Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para os dentistas do Estado de Mato Grosso, voltado ao atendimento do paciente especial.

Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor Geral, Nível DGA-4;

II - 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, Nível DAS-4;

III - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo, Nível DAS-4;

IV - 01 (um) cargo de Gerente de Apoio Logístico, Nível DAS-2.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.