Lei Ordinária nº 8.348/2005
DISCIPLINA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR MERECIMENTO, DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PJC.
LEI Nº 8348, DE 06 DE JULHO DE 2005 - D.O. 06.07.05.
(Revogada pela Lei Complementar nº 407 /2010) DISCIPLINA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR MERECIMENTO, DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PJC.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei disciplina a avaliação de desempenho, por merecimento, dos integrantes que compõem as carreiras da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC, em cumprimento ao disposto no art. 108 da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 2º A avaliação de desempenho dos integrantes da PJC consistirá de 2 (duas) etapas: I - mensal, que será realizada pelo dirigente da unidade de lotação do avaliado, nos termos do Formulário Padrão definido no Anexo I desta lei; e II - anual, que será realizada pela Comissão de Promoção, nos termos do Formulário Padrão definido no Anexo II desta lei.
Seção I Dos Critérios de Avaliação
Art. 3º Constituem-se critérios de avaliação de desempenho do integrante da carreira da PJC: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - eficiência na busca de resultados; V - qualidade do trabalho; VI - responsabilidade profissional; VII - ética; e VIII - cooperação.
Seção II Dos Conceitos de Avaliação
Art. 4º Os critérios de avaliação receberão os seguintes conceitos: I - excelente; II - bom; III - regular; e IV - insatisfatório.
Parágrafo único - O dirigente ou a Comissão de Promoção, ao avaliarem o mesmo policial civil com conceitos excelente e insatisfatório, deverão fundamentar a avaliação.
Seção III Da Pontuação
Art. 5º Os conceitos mencionados no art. 4º desta lei serão pontuados por: I - cada dirigente de unidade policial, que poderá dar nota de 2,0 (dois) a 8,0 (oito); e II - Comissão de Promoção, que poderá dar nota de 0 (zero) a 2,0 (dois).
Parágrafo único - Para o policial civil concorrer à promoção por merecimento, além de outros requisitos exigidos, é necessário que seu Índice de Merecimento do Policial Civil - IMPC alcance média igual ou superior a 6 (seis) pontos. Subseção I Da Pontuação Conferida Pelo Dirigente de Unidade Policial
Art. 6º Os dirigentes de cada unidade policial atribuirão, mensalmente, aos conceitos disciplinados no art. 4º desta lei, as seguintes notas: I - excelente: 8,0 (oito); II - bom: 6,0 (seis); III - regular: 4,0 (quatro); e IV - insatisfatório: 2,0 (dois).
Parágrafo único - O dirigente de cada unidade deverá enviar o formulário de avaliação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PJC até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Subseção II Da Pontuação Conferida Pela Comissão de Promoção
Art. 7º A Comissão de Promoção, baseando-se nos conceitos disciplinados no art. 4º desta lei, na avaliação mensal e individual efetuada pelo dirigente da unidade policial, bem como em diligências que julgar necessárias, atribuirá, anualmente, as seguintes notas: I - excelente: 2,0 (dois); II - bom: 1,5 (um e meio); III - regular: 1,0 (um); e IV - insatisfatório: 0 (zero).
Seção IV Do Índice de Merecimento
Art. 8º O Índice de Merecimento do Policial Civil - IMPC será processado, anualmente, de setembro a setembro, pela Comissão de Promoção, que será designada por portaria do Diretor-Geral da PJC.
§ 1º Serão consideradas como base do IMPC a avaliação de desempenho mensal e individual, realizada pelo dirigente de cada unidade policial, e a avaliação anual da Comissão de Promoção, observados os critérios de avaliação.
§ 2º A aferição do IMPC, em cada ano, obedecerá à seguinte ordem: I - das notas atribuídas pelo dirigente de cada unidade: a) será considerado, para aferição do IMPC, o período dos últimos 12 (doze) meses; b) serão somadas as notas obtidas, mensalmente, para cada um dos 8 (oito) critérios constantes dos incisos do art. 3º desta lei; c) o resultado da soma será dividido por 12 (doze), aferindo-se a média de cada um dos critérios; d) em seguida, serão somadas as médias de todos os critérios; e) o resultado será dividido por 8 (oito), extraindo-se a média parcial (MP1); II - das notas atribuídas pela Comissão de Promoção. a) serão somadas as notas atribuídas pela comissão alusivas aos 8 (oito) critérios definidos no art. 3º desta lei; b) o resultado da soma será dividido por 8 (oito), extraindo-se a média parcial (MP2).
§ 3º O IMPC anual será o resultado aferido da soma da média parcial das notas atribuídas pelos dirigentes de unidades, com a média parcial das notas atribuídas pela Comissão de Promoção (IMPC = MP1 + MP2).
§ 4º Havendo mais de um Índice de Merecimento, o resultado da pontuação para promoção será a média obtida com a soma de todos os índices, que não foram aproveitados nas promoções anteriores.
Seção V Da Comissão de Promoção
Art. 9º A Comissão de Promoção será composta por 3 (três) Delegados de Polícia, sendo que o presidente deverá ser de Classe Especial.
Art. 10 Cabe à Comissão de Promoção coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução dos procedimentos da avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras da PJC, além de: I - zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos a serem realizados para efetiva aplicação das avaliações de desempenho, mensal e anual; II - atribuir sua avaliação anual, efetuar a soma dos pontos e elaborar as listas em ordem decrescente, observando as classes dos avaliados, submetendo-as à homologação do Diretor-Geral; III - dar publicidade do resultado ao policial civil avaliado no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão anual do IMPC; IV - oferecer informações nos casos de interposição de recursos.
Art. 11 Contra o resultado da avaliação da Comissão de Promoção e de seu processamento, poderá ser impetrado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que será endereçado ao Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O policial civil que for lotado em mais de uma unidade policial no mesmo ano, será avaliado por cada dirigente de unidade, a que esteve subordinado nos respectivos períodos.
Art. 13 O servidor em estágio probatório deverá ser avaliado nos termos da lei específica que regulamenta o estágio probatório, bem como ser avaliado nos termos da presente lei para fins de promoção na carreira.
Art. 14 Compete ao órgão ou entidade de lotação do policial civil, cedido, as avaliações mensais de desempenho, que utilizará o Formulário Padrão de Avaliação Mensal de Desempenho, definido no Anexo I desta lei, o qual será encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PJC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Art. 15 O dirigente de Unidade Policial que tiver sob sua responsabilidade policial civil concorrente à mesma vaga a ser provida, deverá formalizar sua suspeição, para fins de avaliação de desempenho para promoção por merecimento, ao superior imediato, que deverá proceder à avaliação, ou designar quem possa fazê-la.
Parágrafo único - Aplica-se o procedimento definido no caput ao membro da Comissão de Promoção que for o policial civil concorrente à mesma vaga a ser provida, ou que o tenha avaliado como dirigente de Unidade Policial, comunicando sua suspeição ao Diretor-Geral, a quem cabe designar outro avaliador.
Art. 16 Os membros da Comissão de Promoção e os dirigentes responsáveis pelas avaliações de desempenho para promoção, por merecimento, devem exercer suas funções com impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 3º desta lei.
Art. 17 Os casos omissos serão objetos de deliberação pelo Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil.
Art. 18 Aplica-se, subsidiariamente, aos atos de procedimentos administrativos disciplinados por esta lei, a Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004.
Art. 19 Fica impedido de concorrer à promoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, o policial civil que houver sido condenado em processo administrativo disciplinar ou judicial penal, transitado em julgado, ambos contados do prazo da data da decisão. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 No primeiro processo de promoção a ser realizado nos termos desta lei, será considerado o período dos últimos 12 (doze) meses de avaliação de desempenho, para Comissão de Promoção aferir o merecimento do policial civil.
Parágrafo único - Havendo novos processos de promoção antes de obter o primeiro IMPC, nos termos do art. 8º desta lei, serão considerados os meses subseqüentes, até o máximo de 12 (doze) meses de avaliação de desempenho, para a Comissão de Promoção aferir o merecimento do policial civil.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06de julho de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado