Lei Ordinária nº 8.350/2005
DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS EMITAM BILHETES DE PASSAGENS COM IDENTIFICAÇÃO COMPLETA, TANTO DOS PASSAGEIROS MENORES QUANTO DOS MAIORES DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8350, DE 06 DE JULHO DE 2005 - D.O. 06.07.05.
DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS EMITAM BILHETES DE PASSAGENS COM IDENTIFICAÇÃO COMPLETA, TANTO DOS PASSAGEIROS MENORES QUANTO DOS MAIORES DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Nataniel de Jesus
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinada a identificação individual, por meio da Cédula de Identidade, dos passageiros adultos ou menores de 18 anos que não estiverem acompanhados dos pais, conforme Lei Federal nº 8.069 , de 13 de junho de 1.990, em ônibus intermunicipais, a ser procedida da seguinte maneira:
I - quando da compra e venda da passagem;
II - quando do embarque em estação rodoviária ou durante o trajeto;
III - quando da retirada de bagagens.
Art. 2º A identificação tratada no art. 1º será realizada pelas empresas concessionárias do serviço prestado, sejam públicas ou privadas.
Art. 3º A identificação será comprovada pelo bilhete de embarque emitido ou por documento similar, no qual constará necessariamente o nome completo, o número da Cédula de Identidade ou registro de documento equivalente, órgão emissor e o endereço residencial do passageiro.
Art. 4º Na identificação das bagagens dos passageiros deverá constar assinatura por extenso do funcionário da empresa, que autorize o seu despacho.
Art. 5º As empresas de ônibus intermunicipais deverão manter o cadastro de seus passageiros, por um período de seis meses, a contar da data de emissão de cada passagem, o qual constará em sistema que permita consulta e fiscalização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.